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segunda-feira, 30 de maio de 2011

O Aborto Frente ao Mandamento Normativo Constitucional

Carlos Aimar Alexandre Cardone[1]




O direito à vida é inviolável. é direito fundamental do homem, e dele são frutos todos os outros direitos. O artigo 5º da Constituição:


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”

Os direitos são invioláveis e a Constituição Federal frisa a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental, ademais os  direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, isto quer dizer que estes direitos  não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.

“Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” (grifei). O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, vale dizer, deve ser observado pela legislação infraconstitucional.
Pois bem, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica o declaram inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência. Desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Todos fomos concebidos assim. O que somos hoje, geneticamente, já o éramos desde a concepção.
É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o Pacto de São José da Costa Rica afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Ademais, reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, afirma em seu artigo 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifei). Ora, se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Como bem leciona o Profº. Ives Gandra da Silva Martins, seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.” (2)

O aborto no Brasil é tipificado como crime contra a vida pelo Código Penal Brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, está previsão está contida no Título I da parte eszpecial do código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida”, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva, de acordo com a situação.

Sendo assim o Código Penal aborda a questão nos seguintes artigos:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
O artigo 128 do Código Penal dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:
  1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;
  2. quando a gravidez resulta de estupro.

Entendo que se não se quer ter um filho, previna-se.

Para se discutir o assunto é preciso ser racional, ter visão de contexto e bom senso.
Antes de se discutir o aborto, devemos levar a discussão para educação sexual e planejamento familiar, a Constituição Federal nos reporta a essa discussão :

A dignidade humana é um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Tudo o que tornar o homem e a mulher indignos ou aviltados contraria a própria vida da República. Este fundamento tem que ser constantemente contrastado com as iniciativas legais e com nossas ações e omissões cotidianas.

A paternidade responsável consagra constitucionalmente as normas jurídicas do Direito Civil sobre a paternidade. A responsabilidade pela paternidade ou maternidade é do casal, e não do Estado. Este tem responsabilidade de "propiciar recursos educacionais e científicos" para que o planejamento familiar responsável seja realizado.

Sou contra o aborto, não permitiria que minha mulher, muito menos minha filha fizesse, mas é complexo essa discussão, as religiões são radicalmente contra o aborto, mas não cogitam em momento algum em ajudar a mãe em criar o filho que foi fruto de gravidez indesejada.

O estado, as religiões, e a sociedade deveriam propiciar um debate amplo sobre educação sexual, métodos anti-conceptivos, educação.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


CLEMENTE,  Aleksandro.  O Direito à Vida e a Questão do Aborto.
Disponivel em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo400.shtml acesso em 30/05/2011


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

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