Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)
Já logo num dos seus primeiros artigos a constituição federal emprega o vocábulo ¨ sexo ¨.
Para que a sociedade brasileira não venha agir com ignorância deferente a orientação sexual, dos pares da união de fato, tanto como a heteroafetivo, como homossexual. Que não venha a agir com discriminação com os iguais, nem com os diferentes. Pelo simples fato que somos iguais perante a lei. O artigo da constituição federal declara expressamente no seu artigo 3º “O bem de todos” “a igualdade civil – moral”
“. Dos iguais e dos diferentes como dos, Negros, dos índios, das mulheres, dos portadores deficiência física e/ ou mental ou daqueles que, mais recentemente, deixaram de ser referidos como “HOMOSSEXUAIS” para ser identificados, pelo nome de “ HOMOAFETIVOS”,
E verdadeiramente, a união de fato entre pessoas de sexo diferente e pessoas de mesmo sexo, na sociedade brasileira deve ou não ser considerada como instituição de família, a questão é que a união de fato entre pessoas de sexo oposto, a sociedade brasileira já superam os preconceito e hoje já existe varias normas que regulamenta o fato entre união de fato de pessoas de sexo o posto, Como a lei 871/94 a lei 9278/96.
Como “LUIS VITOR MONTERO ALVES percebam que contrario do que sustentam alguns, a lei 9278/96 não abrigou a lei 8971/94 que continuou perfeitamente vigente no que em que não foi modificado pela legislação posterior, como por exemplos, no que permite no artigo 2º acrescido do direito real de habitação que integra o parágrafo único do artigo 7º da lei 9278/96”.
E a união de fato entre pessoas do mesmo sexo, o que o direito brasileiro de fato busca uma razoável solução para este entrave na sociedade brasileira fundada de princípios religiosos, mas como o direito resolver um fato de suma relevância para a sociedade brasileira. O fato é que a sociedade muda de tempos em tempos e os seus princípios, sua relação para sociedade muda e uma grande parte da sociedade clama as portas dos tribunais o reconhecimento desse fato que gera diretos. O conceito de família brasileira, mas uma vez esta mudando, onde no código de 1916 a mulher era relativamente incapaz, na carta de 1967, pedia a mudança onde a mulher pedia: mais liberdade, igualdade de direitos e deveres perante o ordenamento jurídico brasileiro.
No século XXI, a sociedade novamente se evoluiu. Novamente a sociedade bate as portas dos tribunais para que novamente revejam a idéia de família do século XXI. A constituição federal de 1988, veda total discriminação na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro, a sociedade brasileira, esta nos dias atuais amparada, nos dogmas de fé. É licito dizer que a união de fato entre pares do mesmo sexo inaceitável, até pode-se dizer que sim na visão da igreja. E o direito das pessoas que o Estado brasileiro tem que garantir. O Estado brasileiro é laico. O direito não pode agir com os dogmas de Fé. Mas de forma racional, a carta máxima brasileira garante a todos a igualdade de fato e de direito, se a família é formada de pares que estabelecem em ficar junto por laços afetivos, sexuais, como o amor, afeto, em que vive no mesmo lar. O que se diferencia de uma união de fato, entre pessoas casadas, o fato e sexualidade de cada um que pode variar mas não deixa de formar um órgão familiar que é um dos pilares da nos constituição. Nesse sentido não pode a ver desigualdade entre os pares no sentido do direito positivado, então os direitos e deveres, devem ser equiparado, estamos tratando de duas instituições que da sua forma, cada uma forma uma família, instituições esta formada por seres ora do mesmo sexo ora de sexo diferente, por que são ligadas pelo mesmo princípio, o amor , afeto, carinho, convívio amoroso e fraterno.
Assim diz RUI BARBOSA a família como “A pátria amplificada“.
A constituição brasileira vem referir a família em vários dos seus artigos, 226 (C.F.)
“A familia , base da sociedade, tem especial proteção do estado “
“ o artigo 205”
A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da pessoa, seu preparo para o exercício o da cidadania e sua qualificação para o trabalho “
No artigo 230 :
“A familia a sociedade o estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurado sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar a garantido lhes o direito a vida”
Se as união de fato entre pares do mesmo sexo e de sexo diferente, assegura esta fazendo valer tudo o que esta nos artigos seguintes da constituição, o artigo 226, 205, 230, não que dizer que esta instituição de pares do mesmo sexo, não pode se equipara a uma família,
“A nossa magna carta não emprestou ao substativo; ( família) . nenhum significado ortodoxo ou da propia tecnica juridica recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre como realidade do mundo de ser “
Em razão, de tantos dispositivos constitucionais a união de fato entre pessoas de sexo deferente e do mesmo sexo, se equipara com a família , tendo na visão do supremo tribunal federal perante o ESTADO BRASILEIRO, as mesmas garantias e os mesmo direitos no ordenamento jurídico. Equipara aos direitos que a família tradicional exerce na sociedade brasileira no tangente dos direitos e deveres perante o estado e a sociedade, e perante o estado, e o estado com a confirmação da igualdade de direitos que o supremo ao vota de acordo com a união de fato, equiparando esta instituição como uma instituição familiar. A união de fato agora e reconhecida como um das formas de família perante o ESTADO BRASILEIRO, assumindo todos os direitos e deveres que uma família tem perante a sociedade brasileira.
Referência bibiograficas
Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASAIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009
Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011Disponível em : http://mariafro.com.br/wordpress/2011/05/04/o-belissimo-voto-do-ministro-ayres-brito-sobre-uniao-homoafetiva/. acesso em 30/05/11.
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