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terça-feira, 31 de maio de 2011

DETRAÇÃO PENAL


Jéssica Aline Florêncio da Silva[1]

Orientador: (Rosângela Paiva Spagnol, MS. Prof.)


            O Código Penal disciplina a detração penal:

  Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.


          Enquanto na língua portuguesa a terminologia Detração, traz a significação de   maledicência, difamação, murmuração, menosprezo ou  depreciação, na ciência penal,  Detração é o abatimento do período a ser cumprido pelo condenado na execução da sentença penal condenatória, que já foi cumprido no tempo da prisão provisória e internação, daí  conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença.
O período em que o agente fica preso até o seu julgamento, saindo à sentença penal condenatória é computado sobre o cumprimento da pena aquele período já cumprido na prisão provisória, internação. Essa computação, esse desconto, abatimento, é a Detração Penal.

 ““Detrair” significa “abater o crédito de”. Detração Penal é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.”[DAMASIO, E. De Jesus, 1º  Volume Parte Geral, pg. 526, 22ª Edição. São Paulo, Saraiva.]

“Detração é o abatimento, na pena ou medida de segurança a ser executada, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado.” [DELMANTO, , Código Penal Comentado, 7ª Edição. São Paulo, Renovar.]

“Por meio da detração penal se permite descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação (art. 42). Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas”.[BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. São Paulo, Saraiva.]
                                                                           
“A Detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal”[GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, pg. 521. Rio de Janeiro, Impetus.]



            São objetos da detração penal:

a)      Prisão provisória: que é a prisão que ocorre durante a fase do processo antes da condenação transitar em julgado. As espécies são: Prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em virtude de sentença de pronúncia e prisão em virtude de sentença penal condenatória.

b)      Prisão administrativa: não tem natureza penal.

c)      Internação em casas de saúde: Para fins terapêuticos também devem ser contemplados com a detração penal.

            Através da interpretação analógica, pode haver detração sobre as penas restritivas de direito, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.Através da lei, esse desconto cai sobre a pena privativa de liberdade e na medida de segurança. Não se deve existir a detração com nexo da pena mais grave, e nos casos mais leves ela pode ser negada, caso ocorra será uma afronta a equidade do Código penal.

          Antes do Código Penal de 1984, era dominante a jurisprudência que admitia a detração penal sem nexo processual, havendo outro crime cometido anteriormente. “Entretanto, após a reforma, as posições se dividiram. De um lado os que sustentam a necessidade da existência de nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade, de outro os que admitem a detração sem vínculo processual.

Deve-se ter em conta que o tempo de prisão processual, antes de mais nada, independentemente de qualquer requisito condicionador, deve sempre ser abatido/computado na pena imposta/exeqüenda por meio de “mera” detractio onis””. [TJRS, NJG 70016187924, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, Sétima Câmara Criminal, 20-11-2006]

            O que não pode existir em hipótese alguma é o agente ficar em “haver” com o Estado, como por exemplo: O agente tem sua prisão provisória, no decorrer sobreveio sua absolvição, ou até mesmo, ocorreu uma prisão irregular, no entanto, o tempo em que ficou restrito de sua liberdade, não poderá ser abatido em delitos futuros. Dessa forma o agente teria um estímulo para cometer crimes, no caso o estado deveria indenizá-lo e não deixá-lo em “haver”.

“A detração de período anteriormente sofrido só tem lugar quando a prisão provisória se deu no mesmo processo no qual sobreveio a condenação, ou quando, se absolvido o réu, passa a cumprir pena por condenação de outro processo, sem solução de continuidade, ou, ainda, se a nova condenação se deve a crime cometido anteriormente ao período de prisão anterior injusta. Entretanto, não se pode admitir a detração do período de prisão provisória na pena a ser cumprida por delito cometido posteriormente à prisão injusta (TRF da 3ª R., RT 768/722). 

            Como visto, a detração penal é um instituto jurídico penal necessário, pois alguém que fica preso cautelarmente ou provisoriamente por determinado tempo, ao sair à sentença da condenação criminal, deverá sim, ter computado de sua pena o período em que teve sua liberdade privada. É necessário ressaltar o art. 111 da LEP (Lei de Execução Penal), onde ele nos mostra que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

          A detração nada mais é que o desconto na condenação da pena restritiva de liberdade na sentença, que já foi cumprido pelo agente, com vista ao fiel compromisso com a justiça.



          BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

                                    DAMASIO, E. De Jesus. 1º  Volume Parte Geral, pg. 526, 22ª Edição, São Paulo, Saraiva.
          DELMANTO. Código Penal Comentado, 7ª Edição São Paulo. Renovar.
         BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. São Paulo. Saraiva.
          GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, pg.          521. Rio de Janeiro, Impetus.
         TJRS, NJG 70016187924, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, Sétima Câmara Criminal, 20-11-2006
          TRF da 3ª R., RT 768/722


[1] O aluno é graduando do 3º período do curso de Direito, ano 2011.

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