Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)
Após a fase rápida do romantismo, da lembrançinhas, dos bem-casados (docinhos que são distribuídos no final da festa de casamento), o direito impiedosamente impõem aos contraentes das núpcias suas condições.
Pelo casamento os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Dispõe o art. 1.566, § 2º do CC que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Referido dispositivo reproduz parcialmente a norma contida no art. 226, § 7º da CF, que afirma ainda que o planejamento familiar é fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.
Com o casamento, qualquer dos noivos poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Art. 226, § 5º, da CF afirma o exercício de direitos e deveres igualmente, os quais são enumerados no art. 1.566 do CC.
- fidelidade recíproca;
- vida em comum, no domicílio conjugal;
- mútua assistência;
- sustento, guarda e educação dos filhos; e
- respeito e consideração mútua.
Deve-se incluir também a obrigação de ambos de concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens. E também quando em caso de dissolução do casamento.
Através da dissolução do casamento e da sociedade conjugal, quando válido só se dissolve definitivamente por duas formas:
Morte de um dos cônjuges e pelo divórcio.
A sociedade conjugal, também se dissolve por meio da separação judicial ( agora conflituosa face à emenda constitucional de nº 66, que para alguns está extinta, e para outros não, e pela nulidade ou anulação do casamento.
Seja qual for a forma de extinção da sociedade conjugal, é importante frisar que ela produz os seguintes efeitos:
_Põe fim aos deveres da fidelidade recíproca e da vida em comum no domicílio conjugal, bem como ao regime matrimonial de bens, persistem, porém deveres: mútua assistência ( em alguns casos), sustento, guarda e educação dos filhos obrigação imposta a ambos os divorciandos, respeito e consideração mútuos.
O pedido é de caráter pessoal entre as partes, salvo nos casos de incapacidade, poderá ser representado pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
É aconselhável não mais obrigatório, que os cônjuges convencionem sobre a partilha de bens. O pedido deverá ser homologado pelo juiz. Este, no entanto, poderá recusar a homologar se entender que o acordo não preserva suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos.
Quanto ao instituto do divórcio, ele é admitido em duas modalidades: o divórcio conversão e o divórcio direto. E importante mencionar a nova lei do divórcio para que se atente deste recente recurso que veio para dar celeridade aos processos de separação.
Referencia bibliográfica
CAHALI, Y.S. Divórcio e Separação. 10.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais.
Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009
Tartuce, F. ; Sartori, F. Direito Civil 1º fase (série resumo como se preparar para o EXAME de ORDEM). 2º. ed. São Paulo : EDITORA MÉTODO, 2005.
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