Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)
O direito surgiu junto com o homem, com o seu nascimento, mas só foi percebida a existência do direito ao passo que, por essência da sua natureza começou a se agrupar para melhor viver, já visto que o homem é um animal político social e que não foi criado para viver isolado.
Desde os tempos mais remotos o homem busca o direito e na sua mais primitiva forma externa a sua presença para assim poder controlar o comportamento entre eles na sociedade anteriormente chamadas de clãs. Através desta percepção ao direito que ali já existia o homem passou cada vez mais a se organizar, impondo determinadas regras, o que acreditava como certas e justas tudo de acordo com a época e o local onde se vivia, vários grupos e várias tribos portando, cada um externavam o direito que acredita levando em conta as suas tradições os seus costumes. Não havendo lei positivada o homem passa a observar os conflitos e as suas soluções para assim melhor resolver a outros conflitos que certamente iriam acontecer.
Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislação escrita e códigos formais, as práticas primárias de controles são transmitidas oralmente, marcadas por revelações sagradas e divinas. Segundo Henry Summer Maine “o direito antigo compreende claramente, três estágios de evolução: o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e finalmente o direito identificado com a lei”.
Houve período da história que o direito era uma inspiração divina e que tudo deveria resolver segundo a vontade de Deus, penas cruéis e castigos bárbaros eram impostos para que assim se provasse sua inocência, tinham como obediência o rei que era o legitimo representante de Deus. Tanto as leis quanto os códigos foram expressões da vontade divina revelada mediante a imposição de legisladores e administradores. Da união dos dois códigos Lipit-Ishtar e Ur-nam surgem o código de Hamurábi na Mesopotâmia fim do direito arcaico que não tinha leis escritas e se concretizava através dos costumes “consuetudinário”.
Com o surgimento das leis escritas, o código de Hamurábi a posteriores fora compilado para outras civilizações, no Egito a imposição da autoridade do rei através da figura da deusa Má, podemos dizer que o direito ganhou novo conceito, o prevenir e castigar. Alem do código de Hamurábi o de Manu, o de Sólon e a lei das XII Tábuas.
O direito arcaico, característico dos povos sem escrita, o direito antigo, que surge com as civilizações urbanas e o direito moderno, próprio das sociedades posteriores às Revoluções, Francesa e Americana.
Direito canônico o direito da igreja sua ascensão fortalece a figura do rei onde o rei cuida dos assuntos temporais e a igreja dos assuntos espirituais, período em que o direito se confunde com as forças sobrenaturais e a forte imposição aos homens das leis divinas e dos castiços provindo de Deus.
Surge então à reforma protestante onde Martim Lutero se revela contra a Igreja de forma a provocar a separação do direito, o enfraquecimento da figura do rei faz com que surgem outras formas de governo, mas o nosso foco principal é o direito entre o homes, para tanto é necessário falar do surgimento da cidade e a formação do Estado e tal como vimos que o direito é atemporal dinâmico e existe para os homens através de suas relações e de forma a controlar o homem dentro da sociedade a partir da positivação da lei e da força do Estado, atribuída a relação à responsabilidade de tutelar o direito através de sua força.
O direito entre os homens hoje de forma positivada através da nossa Constituição Federal, dos nossos códigos, leis esparsas, usos e costumes, jurisprudências, doutrinas, sumulas vinculantes, etc., são fontes do direito, mas, para que concretize estes direitos, direitos entre os homens é necessário que haja também os operadores do direito capaz de buscar nestas fontes não apenas a letra fria da lei, mas equidade entre o direito natural e o direito positivado a justa aplicação ao caso concreto, pois cada caso é um caso e o direito é multifacetário.
O direito entre os homens faz referencia a nossa Constituição Federal Brasileira em seu título II dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º e seus incisos, no código civil brasileiro em seu artigo 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Pois no direito o limite é a dignidade da pessoa humana.
Fontes bibliográficas
WOLKMER, A. C. fundamentos de historia do direito. Org. Revista e atualizada. 3º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
N ERY, Jr. N. 800em1 Vade Mecum acadêmicos & profissionais. Org. CONSTANTINO, C. E.; LEMOS DE OLIVEIRA, E. J.; GOMES, F. C.; CORONA, B. R. 4º. ed. São Paulo: A777v – lemos e cruz, 2010.
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