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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Alienação Parental: Vingança Pessoal


                                               SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]
                                                                     Orientadora: Rosângela Paiva Spagnol  (Prof. MS)

          A Síndrome de alienação parental, ao nosso ponto de vista, é sinônimo de vingança pessoal. Uma vingança cruel e inconseqüente, onde o alienador se utiliza covardemente da criança ou do adolescente para atingir o seu desafeto, sem ao menos considerar as consequências traumáticas que pode trazer ao menor.

         Também chamada de “implantação de falsas memórias”, e,  é definida no artigo 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

         Embora o termo “Alienação Parental” nos pareça novo, o fenômeno é bem antigo. Entretanto, somente nos tempos recentes o fenômeno tem despertado a atenção de todos. Isto porque, é notória a mudança de comportamento dos genitores.
          Antigamente, os papéis parentais eram bem divididos: A mulher era responsável pela casa e pelos filhos, enquanto ao homem só cabia o sustento do lar. Não era incomum a ausência de relacionamento afetivo entre pai e filhos, pois, em muitos lares, a obediência era confundida com temor.

         Quando havia a ruptura da vida conjugal, a guarda cabia à mãe. Ao pai, cabia pagar alimentos e o direito de visitação, o que, diga-se de passagem, muitas vezes era dificultado.

         Hoje, com a entrada da mulher no mercado de trabalho, os pais se tornaram mais presentes na vida dos filhos.

         Como muito bem colocado por Maria Berenice Dias:

“Com a significativa mudança de costumes, o homem descobriu as delícias da paternidade e começou a ser mais participativo no cotidiano dos filhos. Quando da separação, ele não mais se conforma com o rígido esquema de visitação, muitas vezes boicotado pela mãe, que se sente ‘proprietária’ do filho, exercendo sobre ele um poder absoluto.[2]

         Embora ainda não seja muito comum, já existem casos onde a guarda é compartilhada.

         A alienação parental pode ser concebida pelos genitores, avós, tios, padrinhos, ou pessoas ligadas ao menor, todavia, ocorre com mais freqüência no ambiente materno.

         No meio do conflito decorrente da ruptura conjugal, o filho passa a ser utilizado como instrumento de agressividade, sendo induzido pela mãe a odiar o pai numa verdadeira campanha de desmoralização com um único objetivo: Vingança pessoal.

         Muitas vezes chega-se às raias do absurdo de ser imputado ao pai a acusação de abuso sexual. Devido a afirmações insistentes e repetitivas, o filho passa a acreditar naquilo que lhe foi colocado e não consegue discernir sobre a manipulação. Através de uma verdadeira lavagem cerebral, são implantadas falsas memórias em um ser que não tem condições psicológicas de se defender.

         Penso que, pelo sentimento aflorado de vingança por ter sido desprezada, traída ou humilhada, a mãe não consegue alcançar a profundidade e as consequências de seus atos sobre a criança. Não que não a ame, mas, pela fragilidade do momento e pela falta de estrutura, não tem percepção de suas atitudes, apenas quer atingir o ex-companheiro a qualquer custo.

         A doutrina e a jurisprudência já ponderavam sobre a questão. No entanto, carecia-se de legislação pertinente.
        
         Felizmente, surgiu o Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do Deputado Federal Régis de Oliveira (PSC/SP), que tramitou no Congresso Nacional e, após aprovado, tornou-se a Lei 12.318/20, que visa proteger a criança e o adolescente contra a conduta nociva do alienador.

         Caracterizados atos típicos de alienação parental ou mesmo qualquer conduta que dificulte a convivência do menor com o alienado, o juiz poderá tomar as providências descritas nos incisos do artigo 6º da referida lei, quais sejam:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

         Como o Direito acompanha, mesmo que tardiamente, as mudanças da sociedade, a Lei nº 12.318/2010 foi criada com o objetivo de proteger as vítimas (crianças ou adolescentes) dos efeitos danosos da prática da alienação parental, resguardando-as de serem utilizadas como meios para se alcançar a famigerada vingança pessoal, a qual, cumpre-me observar, só traz consequências negativas para ambos todos os envolvidos.



                                              






Bibliografia:

- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

- TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.



[1] A autora  é  graduanda do 3º período de direito da Faculdade Barretos.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 455.

Um comentário:

  1. Muito pertinente este artigo, pois pelo menos para mim é algo novo e inexplorado, e com esta excelente colocação consegui assimilar esta questão tão complexa do direito de família.
    Parabéns, Simoni.

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