Alhana Karine Costa Silva[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)
O direito, em sua essência, é fundamentado e consolidado nos princípios e valores que emanam das pessoas de forma natural. Não há dúvida, portanto, em relação à sua finalidade, que nada tem de mais prioritário que proporcionar o bem comum. O que não é permitido, porém, é desprezar e idéia de que o legislador, no papel de ser humano, convive com conflitos valorativos e estes mesmos conflitos podem refletir (e refletem) nas normas criadas pelo mesmo.
De fato, esta afirmação confirma que o Direto possui toda prerrogativa para julgar casos semelhantes de forma totalmente divergente, uma vez que os valores adotados para apreciar determinado fato transformam-se em outros complemente opostos na avaliação de um acontecimento parecido, no entanto com um contexto, totalmente dessemelhante.
Exemplo clássico deste conflito de normas e valores é a permissão do aborto em casos de estupro. Não seria uma controvérsia muito intensa permitir qualquer tipo de violação à vida em um ordenamento jurídico que garante proteção até mesmo ao nascituro?
Entretanto, no decorrer desta dimensão, devem-se avaliar aspectos muito mais abrangentes dos que estão explícitos em lei. Os valores, que inspiraram à criação das regras, devem servir, em momentos como este, de alicerce para as decisões. É de relevância maior priorizar o direito a vida, mesmo que não vá de encontro com os interesses da mulher ou preservar e ressarcir os direitos da personalidade que foram violados no momento do abuso?
Contrastes como estes são e continuarão sendo freqüentes dentro do direito, o que torna as funções jurídicas mais dinâmicas e dignas de análise mais aprofundada.
Deste modo, há verificação e aceitação do direito como ciência e de seus profissionais como estudantes de métodos e processos para resolução de conflitos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário