Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)
Não se pode fugir, a união de fato, é uma realidade humana, assim com a sua equiparação à família. União de fato, de pessoas do mesmo sexo e ou pessoas de sexo diferente, partindo de um fato social. daí se desprende direitos previdenciários equiparação em lei por analogia ao LICC artigo 4º e reconhecimento da união de fato, como entidade familiar pelo supremo tribunal federal, equiparando como instituição familiar, tendo os mesmos direitos e obrigações perante a instituição familiar brasileira. Este é um, quadro comum no dia a dia forense até então.
A expressão “UNIÃO DE FATO” abrange um conjunto de realidades humanas. As uniões de fato se caracterizam precisamente, por, ignorar postergar ou até mesmo rejeitar o compromisso conjugal e que ninguém ignore o dissenso que se abre em todo o tempo, lugar sobre a liberdade da inclinação sexual das pessoas.
E reconhecida como entidade familiar à união estável entre homem e a mulher. “Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinas, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A carta política de 1988, em artigo 226 §3º ; assim dispôs. ¨
A família base da sociedade, tem especial, proteção do estado (...).§ 3º, para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A vigência da união estável; ora, o novo código civil, no livro reservado ao direito de família; mas precisamente no artigo 1.723, estabelece;
“...na união estável, salvo contrario escrito entre os companheiros aplica-se as relações patrimoniais no coube, o regime da comunhão parcial de bens“.
O código de 1.916 no seu artigo 1.611, § 1º. Em que se recepcionou, apenas a hipótese de casamento no regime da comunhão universal de bens. Inaplicável aos companheiros.
O direito divide se em partes, tanto quanto a alma humana se divide em partes, em princípios,
“JEAM PAUL SATRE; sintetizou na formula de que:
” ....na matemática do amor, um mais um... é igual a um;¨ a evolução da sociedade, se desenvolve muito mas rapidamente do que as leis, então as uniões de fato, tão entre homens e mulheres, em uniões de pessoas do mesmo sexo, haverá, de ser amparada pela lei.
Tanto o máximo como o estruturalismo, sofreu varias influências, tas como a revolução sexual foram representados por W. REIC (1897-1957), liberação de qualquer disciplina sexual, de HERBERT MARCUSI (1898-1979): Entendidas o polimorfismo sexual de orientação indiferente “HETEROSSEXUAL”
Isto é a orientação sexual natural ou homossexual.
Um, certo feminismo radicalizado e extremista, representado pelas contribuições de MARGAREL SANGER (1879-1966), e SIMONE E BEAUVOIR (1908-1966).
Em relação entre a fé e a filosofia encontra na projeções de CRISTO crucificado e ressuscitado, o escolho contra o qual pode naufragar, mas também para além do qual pode desembocar no oceano ilimitado a verdade.
Aqui e evidente a fronteira entre a razão e a fé mas torna, incompatível a união de fato entre pessoas do mesmo sexo em razão da fé da sociedade brasileira.
Que repudia ate hoje a união de fato entre pessoas do mesmo sexo. Mas o grande dogma hoje não é o reconhecimento da união de fato pela igreja. Mas, simples direito, pelo Estado soberano brasileiro.
Bibliografia:
Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASAIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009
Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011Disponível em : http://mariafro.com.br/wordpress/2011/05/04/o-belissimo-voto-do-ministro-ayres-brito-sobre-uniao-homoafetiva/. acesso em 30/05/11.
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