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sexta-feira, 20 de maio de 2011

ADOÇÃO

Diego Ramirez Cunha[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




Nos últimos meses, a mídia nos tem mostrado uma dura realidade: Vários casos de mães abandonando seus filhos em lagoas, caçambas de lixo, lixeiras, ou outros escombros da vida.
Compreender  o real motivo que leva   mães cometerem crimes com tal  requinte de crueldade excede nosso entendimento.  Por ora, acreditamos que, se  a mesma mídia que noticia tais ilicitudes que causam ódio e repulsa na população, se preocupasse na mesma proporção em informar que é lícito aos olhos da lei,  que por toda e qualquer mãe, que não queira ou não possa  permanecer na guarda e responsabilidade do recém nascido, pode entregá-lo aos cuidados do juiz da infância e da juventude para fins de adoção.
A adoção, é um dos institutos jurídicos que permite ao menor uma família em substituição á família natural que  ROSSATO  ( 2009) a define como

“Uma medida protetiva de colocação em família substituta que estabelece o parentesco civil entre adotante e adotado”.[2]



Expor ao público,  com terminologias simples, compreensível por pessoas menos aculturadas,  acerca do instituto da Adoção seria o melhor caminho,  para diminuir, ou quem sabe extinguir  ações  “criminosas” de mães, que expõem seus filhos em situação de  risco,  perigo de morte, abandono,  dentre outros.
Tais informações precisam vir deste a limitação exposta pelo ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 8069/90), exatamente para impor um limite etário entre criança e adolescente e seus respectivos cuidados, ao afirmar que para todos os efeitos, criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente, entre 12 anos e 18 anos de idade.
Assim como que  quem deseja adotar precisa saber que, o adotando ou seja, a criança ou adolescente, precisa ter no  máximo 18 anos na data do pedido de adoção, (salvo se a criança ou adolescente já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes). Porém quem deseja adotar precisará ter completado sua maioridade civil,independentemente do estado civil e, que deve ser 16 anos mais velho do que o adotando, para os casados a adoção é conjunta.
Também  é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável comprovada, de modo que o melhor interesse da criança seja preservado na  estabilidade da família.
Os divorciados, podem adotar conjuntamente,contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas. Se o estado de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade.
Pessoa de orientação homossexual poderá adotar, porém, casal homossexual não pode adotar, aos olhos da lei de adoção 1210/09, (que dever ser reformada pela ADI 4227  proposta pela  Procuradoria  Geral da República, e da Arguiçao de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132, apresentada pelo governador do estado do Rio de Janeiro.)   sendo que até então  apenas um deles é que poderia adotar.
O ECA e a Lei de Adoção deverão sofrer modificações,   todavia sempre priorizando o melhor para a criança e o adolescente, ,devendo  ser comprovado as  reais vantagens para o adotando,  assim como  ambiente familiar adequado.
Deve-se  observar que ainda  a adoção somente será deferida se demonstrar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, ela depende de consentimento dos pais do adotando ou do seu  representante legal, que por sua vez será destituído do poder familiar em relação ao adotando.
Quando se tratar de adotando maior de doze anos de idade, ele deverá ser ouvido e dar seu consentimento para a adoção, antes da adoção em definitivo, aos trmos do artigo 28 do ECA.
 O adotando deverá passar por um estágio de convivência com a família que que pretende a adoção, esse prazo de estágio de convivência será fixado pelo juiz, observado as peculiaridades do caso.
Não será necessário o estágio de convivência se o adotando já estive sob tutela ou guarda do adotante por tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, quando se tratar de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprida no território nacional, será de no mínimo 30 dias.
Quando se adota uma criança, ela passa a ter todos os direito de um filho, inclusive que por sua vez desliga-se todos os vínculos com pais e parentes anteriores à adoção, (salvo os impedimentos matrimoniais), quando não se conhece, ou que os pais tenham sido destituídos do pátrio poder
Contudo o adotando tem o direito de conhecer sua família biológica e ter acesso irrestrito ao seu processo de adoção, quando porém completar 18 anos.
A adoção será formalizada após a sentença ser lavrada. 
 Mães que conseguirem esse beneficio da adoção contarão com direito de licença maternidade, quando se tratar de criança até um ano de idade, a mãe terá uma licença de 120 dias, quando a criança tiver de 1 a 4 anos o beneficio será de 60 dias, já no caso de crianças de 4 a 8 anos de idade a mãe ganhará 30 dias de licença.Quando se tratar de homem adotante, será permitida uma licença de 5 dias.
A adoção é uma grande oportunidade para homens e mulheres, que não puderam ter filhos ou mesmo tendo-os,  decidem por bem  por adotar alguma criança, terão assim  a oportunidade de mostrar seu lado paternal ou maternal a seus filhos adotivos, ainda terão a vantagem de escolher se, seu filho será menino, ou menina, se será uma criança ou adolescente;
 Também poderá escolher crianças que são irmãos, talvez terão a dádiva de ter um casal de filhos, como a maioria das pessoas que querem ter mais de um filho, assim o querem, se não encontrarem alguma criança conforme sua expectativa, os adotantes poderão optar por aguardar até que apareça alguma criança com as características esperadas.
No processo de adoção a inscrição  em cadastro específico  é necessária, assim como a  avaliação e o acompanhamento  são  realizador por instância oficial. Todavia, são  absolutamente gratuitos,  e somente terão que pagar por honorários quando optarem por recorrer a serviços externos ao setor público.
Parece-nos que o quanto mais o instituto da adoção for esclarecido à sociedade, mais proteção as crianças e adolescentes terão e quem sabe se os crimes de abandono poderão se tornar apenas uma triste lembrança do passado.




Bibliografia:



ROSSATO, L. A.; LEPORE, P.E. Comentários À Lei Nacional Da Adoção – LEI 12.010 DE 03 DE AGOSTO DE 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 43.
FERREIRA, M. R. P. ET al. Além do seu apoio elas precisam da sua      orientação- Cartilha da campanha – mude um DESTINO (Campanha da AMB em favor de uma adoção consciente)  São Paulo: Associação Brasileira dos Magistrado, s/d.
MENDES .P. C. et al.  cartilha passo a passo –adoção de crianças e adolescentes no Brasil. Cartilha da campanha – mude um DESTINO (Campanha da AMB em favor de uma adoção consciente)  São Paulo: Associação Brasileira dos Magistrado, s/d.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos 
[2] LEPORE, P.E. Comentários À Lei Nacional Da Adoção – LEI 12.010 DE 03 DE AGOSTO DE 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 43.

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