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segunda-feira, 30 de maio de 2011

A IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Rogério de Jesus Silva
Profa.Orientadora (Ms) Rosangela Paiva Spagnol


            O Estado Democrático de Direito tem por dever de garantir em qualquer processo a isonomia, idoneidade e justo, residindo na imparcialidade do juiz, como princípio fundamental do devido processo legal, onde precisamos demonstrar de uma forma simples e legal até a onde a imparcialidade de um juiz é verdadeira. É indispensável para que possamos entender sua a complexidade saber qual a definição de imparcialidade.
A imparcialidade é definida por todo aquele que não sacrifica a justiça ou a verdade às considerações particulares que não tomam partidos a favor e nem contra, juiz, justo, reto, equitativo. Destacando um predicado fundamental para aquele que se encontra investido na condição de juiz, daquele que tem o papel importante de decidir a vida do outro, exatamente para evitar que haja análise subjetiva e pessoal quando no julgamento de qualquer causa.
É importante destacar que o caráter da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela, ou seja, pessoa que soluciona conflitos em nome do Estado. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
O juiz não pode atuar em conflitos quando: impedido por lei, fazer parte do processo, for amigo ou inimigo de qualquer das partes, quando alguma das partes for credor ou devedor do juiz, de seu cônjuge ou de parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes, interessado no julgamento da causa em favor ou contra uma das partes e outras situações.
Se há imparcialidade e neutralidade por que os advogados pedem a seus clientes que deverão se vestir e se portar bem na audiência? O juiz observa os autos, o processo e não as partes do litígio, ou observa? Então sua decisão é objetiva ou subjetiva. O artigo 59 do Código Penal atenta-se à pessoa que será julgada, no processo civil o prosseguimento de um processo a revelia poderia mudar a opinião do juiz, quanto ao quesito de ser uma pessoa de boa-fé, mesmo que este se apresentasse com provas a seu favor o juiz olharia como aquele que não se apresentou antes, os efeitos da revelia estão presentes nos artigos: 319, 320, 321, e 322 do Código do Processo Civil.
Seria possível julgar um pai de família que tenha problemas com seus filhos, por estes serem usuários de drogas, este pai é um juiz, quando estiver julgando um caso parecido com o citado caso hipotético, haverá ou não um sentimento diferente, uma vontade de punir, exprimida pela dor de uma família destruída pelas drogas. Eis a imparcialidade, subjetiva perigosa que aflige a sociedade e aos juristas. Como desvencilhar o marido, o pai ou irmão de um jurista, técnico do direito, magistrado, suas decisões será formada antes da audiência ou depois das leituras dos autos?
Suas decisões deverão ser fundamentadas e justificadas para que não se restem dúvidas quanto a sua imparcialidade. Na verdade todo juiz tem uma formação político-ideológica e quando decide, a tendência natural é que ele siga a sua linha de pensamento.
Todavia isso pode comprometer toda sua atividade jurisdicional se a sua ideologia pessoal prevalecer sobre os preceitos normativos que regem os fatos e se sua interpretação desses mesmos fatos não for feita com isenção de interesses, senão com o exclusivo compromisso de entregar a tutela jurisdicional justa e imparcial.
Portanto a imparcialidade do juiz como principio fundamental do devido processo legal é garantia do Estado de Direito para os pronunciamentos jurisdicionais que repele perseguições pessoais, políticas e ideológicas, favoritismos de todas as espécies e tratamento desigual dentro do processo.
Devemos entender que o princípio da imparcialidade, para sua devida aplicação deve ser lembrado como condição: sine qua non, ou seja, sem o qual não pode ser. Enfim, a imparcialidade serve para fazer com que fatores sociais e políticos caminhem equiparadamente.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


CAPPELLETTI, Mauro. (1999). Juízes Legisladores. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (trad.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.


COELHO, Fabio Alexandre. - Teoria Geral do Processo 1º edição, (2004), Ed. Juarez de Oliveira.

SILVA, Ovidio A. Baptista & Fabio Gomes. – Teoria geral do processo civil 3º edição, (2002), Ed. Revista dos Tribunais Ltda.

MORAES, Alexandre de. – Direito Constitucional  25º edição, (2009), revista e atualizada até a EC 62/09 e sumula vinculante 24, Ed. Atlas.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/14200/a-imparcialidade-do-juiz-no-contexto-do-estado-democratico-de-direito
http://estudosdedireitoprocessualcivil.

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