Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)
Todas as pessoas com 18 anos ou mais já são consideradas adultas diante do que prevê o art. 5 do código civil ( Lei n. 10.406/ 2002), considera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitos anos de idade (Brasil, 1990).
A Lei n. 8.069/90 deixa claro em seus artigos iniciais que são garantidos os mesmos direitos fundamentais – vida, nome, liberdade, saúde, alimentação etc, disciplinados ao ser humano, devem ser garantidas às crianças e adolescentes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Crianças e adolescentes são vistos como pessoas em desenvolvimento, razão pela qual se constitui dever de todos particulares e do Estado, de assegurarem a proteção e preferência ( médica, política, pública, serviços públicos etc.
Em virtude dessas proteções todas, os artigos 7 a 69 trazem inúmeras regras para garantia do: Direito à vida e à saúde, Direito à liberdade, ao Respeito e à dignidade, Direito à Convivência familiar e comunitária, Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, Direito à profissionalização e à proteção no trabalho, sendo a proibição de menores de 14 anos de trabalharem, salvo na condição de aprendiz.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações-governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios Art-86 (Brasil, 1990)
Fundamentalmente é também lembrar a falsa idéia de que o ECA sempre absolve crianças e adolescentes, estimulando assim o desvio de comportamento pela não punição diante de infrações. Afinal, os artigos 103 e seguintes expressamente disciplinam a respeito da prática de ato infracional, se a autora da infração for criança poderá haver conseqüências como: encaminhamento aos pais ou responsável, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário, ou auxílio à família, à criança e ao adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, abrigo em entidade, colocação em família substituta.
Por sua vez, se for adolescente, poderá sofrer conseqüências como, imposição de medidas sócio-educativas, inclusive a restrição à liberdade: Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional... (Brasil, 1990).
Cabe especialmente ao Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pelo ECA (Brasil, 1990), entre suas atribuições cabe:
Atender as crianças e adolescentes, atender e aconselhar os pais ou responsáveis, representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas liberações, encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente, requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. O ECA ainda atende alguns crimes que podem ser por, ação ou omissão, cometidos por um adulto penalmente imputável contra uma criança ou um adolescente.
Por fim o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma Lei que na atual legislação procura dar-lhes proteção integral, em seus artigos traz o quão abrangentes são as responsabilidades de todos os cidadãos pois criança e adolescentes precisam de cuidados naturais para que se tornem adultos responsáveis e assim possam dar continuidade a uma sociedade melhor.
Bibliografia:
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas Constitucionais de Revisão. Brasília, 1988.
Lei N. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil.
Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 2. ed São Paulo: Saraiva, 2003
Esse direito ao convivio familiar também inclui os avós ??
ResponderExcluirEsse direito ao convivio familiar também inclui os avós ??
ResponderExcluir