Carlos Aimar Alexandre Cardone[1]
A Câmara Municipal é o orgão legislativo previsto na Constituição Federal. Essencialmente quanto ao seu aspecto estrutural, a Câmara Municipal deve obedecer as normas ditadas pela legislação federal. A Constituição Federal diz que os membros da Câmara Municipal serão eleitos a cada quatro anos, sendo escolhidos dentre os eleitores do Município através do voto secreto, observado o número fixado por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além dos vereadores que são agentes políticos, as Câmaras Municipais contam com uma Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários), os quais supervisionam, cada um em sua esfera de atribuição, os trabalhos legislativos e administrativos. A Câmara possui, ainda, uma Secretaria Administrativa supervisionada pela Mesa Diretora, que realiza todos os trabalhos burocráticos tais como expedição de correspondências, protocolo de documentos recebidos, trabalhos de assistência aos membros e orgãos da Câmara, tramitação de projetos e demais proposituras apresentadas.
COMISSÕES
A Câmara Municipal possui Comissões Permanentes que analisam as matérias que serão submetidas a votação pelos Vereadores, opinando segundo aspectos técnicos sem entrar em questões de ordem política. Como se pode verificar a Câmara possui órgãos de ordem interna, os quais, como tal, não poderiam ter sua criação e atividades estabelecidas pela legislação estadual, visto que envolvem aspectos estritos a cada município. Assim é que, para o exercício regular de tais orgãos, existe o Regimento Interno que disciplina e estrutura o funcionamento das Câmaras Municipais, sendo que cada Câmara, possui seu prórpio regimento. A Câmara Municipal deve obdecer os princípios e normas da Constituição Federal, das Legislações Federal e Estadual, das Leis Orgânicas Municipais e do Regimento Interno, que é elaborado e votado pela própria Câmara, em consonância com as normas e princípios maiores.
FUNCIONAMENTO
Quanto ao funcionamento deve-se observar aqueles diplomas legais a que já nos referimos. O funcionamento da Câmara está ligado, ás atrbiuições legislativas, de assessoramento, administrativa, fiscalizadorfa e de controle. A função legislativa é a primeira, e está diretamente ligada ao processo de elaboração das leis municipais, decretos legislativos e resoluções. As leis são normas disciplinadoras do relacionamento entre a administração e os administrados, estabelecidas no Município após regular tramitação pela Câmara e sanção, promulgação e publicação pelo Prefeito. O projeto de lei de iniciativa de qualquer Vereador, Prefeito ou população, é protocolado na secretaria da Câmara e passa a ter seu trâmite regular, sendo apreciado pelas comissões permanentes técnicas e posteriormente enviados ao Plenário para discussão e votação. Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele remetido ao Prefeito para que o sancione. O Prefeito poderá vetar o projeto, sempre que houver ilegalidade, inconstitucionalidade ou falta de interesse público da matéria. Retornando o veto ao Legislativo, os Vereadores o analisarão, rejeitando-o se julgarem que não ocorre nenhuma daquelas razões. Se acolhido o veto será pura e simplesmente arquivado; se rejeitado o veto, o Presidente da Câmara deverá promulgar todo o projeto ou somente a parte vetada como lei. A Câmara elabora também projetos de decreto legislativo, quando excede os limites de economia interna; projetos de Resolução. Se esses projetos, seguindo idêntica tramitação à dos projetos de lei, forem aprovados, transformam-se em Decreto Legislativo e Resolução respectivamente. A Câmara Municipal desempenha função de assessoramento através de indicações e sugestões a órgãos da administração pública. Por esses documentos os Vereadores pedem que o Prefeito, por exemplo, regularize alguma falha que venha ocorrendo na administração municipal e que seja de sua competência. Os vereadores podem, também, sugerir a criação de orgãos ou serviços julgados necessários para a comunidade. Essa é uma função que coloca o Vereador diretamente a serviço da população. As funções administrativas se realacionam com o âmbito de desenvolvimento interno dos trabalhos legislativos. É a Câmara que tem a iniciativa de lei, que criará os serviços e cargos necessários ao seu funcionamento e baixará as competentes Resoluções e Atos disciplinares.
CÂMARA FISCALIZADORA
A Câmara Municipal exerce funções fiscalizadoras, sendo esta função privativa no âmbito municipal, visto ainda que a prestação de contas da gestão financeira do município será aprovada ou reprovada por ela. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, bem como os responsáveis por órgãos da administração indireta – autarquias, sociedade de economia mista e empresas públicas, prestam contas as Tribunal de Contas do Estado, sendo que este emitirá parecer prévio segundo o qual deverá a Câmara se manifestar, acolhendo-o ou rejeitando-o. Tal parecer prévio, que traduz uma análise técnico-financeiro do exercício, traz uma conclusão pela regularidade ou irregularidade das contas. Se a Câmara julgar que o parecer não condiz com a realidade poderá rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) de seus membros. A Edilidade é soberana para deliberar, visto que a manifestação do Tribunal de Contas é opinativa e não judicante. A par de todas é opinativa e não judicante. A par de todos as funções acima mencionadas, a Câmara tem a de controle do Prefeito, por meio da qual analisa a sua administração sob o aspecto político-administrativo. Independentemente da prestação anual de contas acima mencionada, o Prefeito ou os administradores podem cometer faltas que estejam capituladas como crimes de responsabilidade ou infração política administrativa, cabendo ao Legislativo, no exercício do controle, analisá-las e aplicar as penalidades cabíveis.
COMUNIDADE
A Comunidade guia os rumos do progresso democrático de uma cidade construindo a base forte de um Estado, sendo a razão maior dos propósitos sociais de um Pais. Nos pequenos municípios nascem grandes homens, nas pequenas comunidades surgem grandes idéias que transformam e mudam os rumos da história. Em cada pequeno e grande município ou cidade existe uma Câmara Municipal, início de anseios e aspirações legislativas de todo cidadão. A Comunidade desempenha papel democrático importantíssimo na fiscalização dos trabalhos dos Vereadores, acompanhando de perto a sua participação em relação aos compromissos no combate a falta de moradia, reconhecimento da educação como um direito social básico do ser humano que deve ser garantido pelo Estado e pelo Município e comprometimento para melhorar o sistema de saúde para a população.
Bibliografia de referência
Cartilha Didática Legislativa – Comunidade na Câmara – Câmara Municipal de Pitangueiras – 116 anos
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