Visualizações

terça-feira, 17 de maio de 2011

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS - O AMOR DIGNO DE TUTELA.

 FLÁVIA CRISTINA CORREIA BRITO [1]
(PROFESSORA ORIENTADORA (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)
                                    
A adoção é um tema de grande polêmica nos dias de hoje, e se agrava ainda mais no que diz respeito à adoção por casais homoafetivos, tanto no âmbito social quanto no âmbito jurídico. No âmbito social se deve ao olhar preconceituoso que a sociedade impõe sobre esse tipo de adoção, e no âmbito jurídico que não há na legislação brasileira norma que permita ou impeça de forma clara e expressa esse tipo de adoção.  
A expressão homossexualidade, diz respeito a modo de ser, e somente a partir do ano de 1995 passou a ser utilizada para se referir ao que antes era chamado de homossexualismo. Em um contexto histórico, pode-se dizer que ela sempre esteve presente na história da humanidade, contudo, vale ressaltar, que sua percepção se modifica de acordo com o tempo e espaço. De acordo com Aline Grigoletti de Lacerda Costa:
Na Grécia era vista como necessidade, as civilizações primitivas praticavam em ritos de adoração aos Deuses. Transformou-se em pecado na Idade Média, pois havia influência do cristianismo. Já para as primeiras leis civis, a homossexualidade era vista como caso de extermínio[1].
 A autora ainda cita como exemplo o caso de Felipa de Souza que foi acusada e torturada pela inquisição por praticar lesbianismo. Na década de 80 a AIDS possuía o nome de câncer gay.
Atualmente, há uma maior tolerância com os casais homossexuais, a igreja já não mais influência nos pensamentos e na conduta da sociedade, e vem evoluindo cada dia mais, hoje em dia já com uma aceitação maior com esse tipo de casais existente em grande numero.
Não se sabe se a homossexualidade é psicológico, genético, mas não é uma opção, é uma orientação, pois ninguém escolhe ser homossexual. A sociedade confunde a orientação com a escolha e acaba marginalizando e excluindo os homossexuais.
O Brasil não admite discriminação, e a jurisprudência já tem reconhecido essas uniões, que são cada vez mais normais atualmente. Porem ao delimitar que a união estável é somente entre um homem e uma mulher, foi contra o próprio principio fundamental da igualdade, pois é pela união de amor e respeito que se caracteriza a entidade familiar. Porém nesse mês ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. A decisão se refere ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
Esse foi apenas o primeiro passo para a real igualdade, uma vez que se um casal heterossexual tem direito a herança, adoção, divisão de bens e vários outros privilégios estabelecidos no casamento, porque um casal homossexual não seria passível do mesmo direito?
No tocante ao que diz a adoção, depois da promulgação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, ficou claro que o menor  é um ser em fase de desenvolvimento, com direito á proteção integral, um lar e família, mesmo que não seja a sua família de origem.
Conforme o artigo 19 do ECA, toda criança tem o direito de ser educado no seio de sua família, e caso isso não seja possível, cabe as autoridades, diante da vontade de uma família substituta, assegurar para a criança uma convivência familiar e comunitária adequada.Diante disso, o direito formalizou a adoção e começou a visar a proteção a criança, considerando como disposto no artigo 227 da Constituição Federal que:
                                      Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, Discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sai efetivação por parte dos estrangeiros.

Analisando o que está disposto, em nenhum momento cita que o casal homossexual fica impedido de adotar uma criança, e as demais leis visam apenas o bem estar da criança, apenas exigindo que o casal adotante esteja em reais condições para proporcionar um lar sadio para o menor.
Devido o grande numero de crianças abandonadas em orfanatos, a jurisprudência começou a permitir a adoção de crianças por casais homossexuais, levando em conta não a sexualidade em si, mas o amor, o respeito e o direito do casal que tem reais condições de acompanhar o crescimento de uma criança, ensinando-a os reais valores de um homem de bem.
Portanto, não se pode levar como fator principal para a adoção de uma criança a orientação sexual dos casais, uma vez que a própria Carta Magna condena a discriminação. Deve se considerar o que realmente fará bem ao menor, o que o fará feliz e com possibilidades de ter um relacionamento social seguro.
Já perguntou a uma criança o que ela gostaria?
         Já indagou se ela prefere viver até os dezoito anos em um abrigo, ou em um lar aconchegante, honesto, ainda que seja com dois pais ou duas mães?
Os casais homossexuais são hoje uma menoridade existente na sociedade, mas nem por isso tem que ser desrespeitados e discriminados, e tem o direito de provar seu caráter e idoneidade, eles são sim  capazes de cuidar e formar uma família, e assim formar laços de amor o  que vai muito além do que chamamos de família, é o tão sonhado e querido lar.

Referências:
DIAS, M.B. UNIÃO HOMOAFETIVA: Preconceito & a Justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 

SCHWARTSMAN, Helio. Entre Quatro Paredes, Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/helioschwartsman/914509> Acesso em: 13 Maio 2011.

A. L. Costa. Aspectos Jurídicos da Adoção por Homossexuais, Disponível em: http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092> Acesso em: 11 Maio 2011.

DIAS, M. B. Uniões homoafetivas: Uma realidade que o Brasil insiste em não ver. Disponível em: < http://www.casadamaite.com/node/6722> Acesso em: 11 Maio2011.

DIAS, M. B. União homossexual: aspectos sociais e jurídicos. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br> Acesso em: 11 Maio 2011.

[1] Discente do terceiro periodo da Faculdade Barretos


[1] COSTA, Aline Grigoletti de Lacerda. ASPECTOS JURIDICOS DA ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS. Disponivel em: < http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/aline-grigoletti-de-lacerda-costa.pdf> Acesso em: 11 Maio de 2011.

Um comentário:

  1. flavia adorei, o tema é bem atual, interessante e acima de tudo polemico...parabens

    ResponderExcluir