Robson Aparecido Machado[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)
É possível que o Poder Legislativo faça alguma lei que seja contrária a Constituição Federal? Ou então, que o Judiciário faça algo que seja de competência exclusiva do Legislativo? Tais indagações sempre ocorrem quando o assunto é política ou cidadania, até mesmo entre as pessoas que conhecem um pouco das filosofias que circundam os três poderes da União.
Neste breve comento, tentaremos buscar se na democracia, (regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com o povo, direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos por meio do voto direito e secreto) – é usado um sistema de freios e contra pesos (checks and balances), o que possibilita a fiscalização entre os poderes legislativo, executivo e judiciário, com vistas a evitar assim, o abuso de poder.
Esta idéia da tripartição ou separação de poderes já vem de longa data e remonta da antiguidade clássica com Aristóteles (384 – 322 a.C.) em sua obra “A Política”, onde o mesmo já mostrava certa preocupação com o controle exclusivo do poder. Para este filósofo político, deveria existir uma separação de poderes: Poder deliberante; Poder executivo e Poder de justiça, cada qual com uma função específica, sob esta vertente se fundava a sua visão de ‘Estado ideal”
Já Maquiavel, na sua obra intitulada “O Príncipe” (1513), vislumbrava também a figura de três poderes, sendo o legislativo como um parlamento, o executivo com o Rei e o Judiciário como um escudo para os mais fracos. (Há aqueles que afirmam que por esta noção, o filósofo florentino quis deixar um manual de Estado a ser seguido, enquanto outros, a vê apenas como uma crítica tendo como base a verossimilhança)
Enquanto que refutando o regime político da Inglaterra do século XVI – o absolutismo - surge a teoria da separação de poderes de John Locke (1632 – 1704), o empirista inglês, a qual seria: o legislativo, o poder federativo e o poder executivo. Neste ideal de Locke o poder legislativo exerceria um papel preponderante frente aos outros poderes, o que fica claro em seus tratados.
Porém, a mais famosa teoria separatista foi deixada por Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu (1689 – 1755) que por sua obra, O Espírito das Leis, ( 1748), consolida-se a tripartição dos poderes, agindo independentes e harmonicamente, com um sistema de freios e contra pesos, onde há a necessidade de fiscalização, de contenção do poder pelo poder, evitando assim o abuso.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu artigo 2º o qual diz:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”;
e o artigo 60 § 4º inciso III da CRFB coloca a separação de poderes com status de cláusula pétrea – disposições que proíbem a alteração, por meio de emendas constitucionais, tendentes a abolir as normas relativas à matéria por elas definidas.
Percebe-se então, que este princípio constitucional da separação de poderes, como o sistema de freios e contrapesos, é essencial para a prática da democracia.
No entanto não é incomum termos reclamações por parte do Legislativo, acusando o Judiciário de interferência e usurpação das funções legislativas.
Verifica-se por esta situação o ocorrido ainda há pouco, no dia 05 de maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva por unanimidade ao julgar uma ADIN 4227 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) – instrumento utilizado para o controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos exercidos perante o STF, regulamentada pela Lei 9868/99 .
Esta decisão do STF, tem eficácia “erga omnes”, ou seja, para todos e efeito vinculante – entendimento obrigatório ao qual todos os tribunais e juízes, bem como a administração pública, direta e indireta, terão que seguí-la.
Assim sendo, todos os casos de união estável homoafetiva devem ser norteados pelo entendimento do STF.
Não se trata aqui o mérito da união estável homoafetiva, porém, a citação da mesma exemplifica bem, por se tratar tema até então polêmico e que deveria ser decidido pelo Congresso onde estão os representantes do povo. A complexidade do caso caberia até mesmo um plebiscito nacional e não um entendimento de apenas 10 ministros. ( É o nosso ver).
Sabemos que ao julgar esta ADIN o Supremo Tribunal Federal agiu de acordo com a sua competência, mas, por enquanto resta-nos a dúvida: Será que prevaleceu o Estado Democrático de Direito?! Ou... há Poder que age como se tivesse Super Poderes.
Referência Bibliográfica.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.
ARISTÓTELES. Política. Tradução de Pedro Constantin Tolens. São Paulo: Martin Claret, 2006.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. Pietro Nassetti. 2. Ed. São Paulo: Martin Claret, 2007.
Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Locke>. Acesso em: 15 maio 2011.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
BRASIL. Constituição, 1988.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>. Acesso em: 15 maio 2011.
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