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terça-feira, 31 de maio de 2011

Mero aborrecimento não gera indenização por dano moral



SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]
Orientadora: Rosângela Paiva Spagnol  (Prof. MS)








         É sabido que nossos tribunais estão abarrotados de processos. Por um lado,  isso se deu por que o cidadão está cada vez mais consciente de seus direitos, e por outro por   acreditar no portal do acesso à justiça.
   Todavia,  em larga escala que também tem contribuído para a avalanche de processos aos lombos do judiciário, se dá em torno dos danos morais mediante a tão esperada indenização. Por não poucas vezes o indivíduo, quando, ao seu ver se sente ofendido na sua moral, já salta –lhe aos olhos a possibilidade de alguma pseudo vantagem de ordem econômica, o que não deve ser estimulada pelos orientadores do direito, mediante o que preceitua a ordem legal e consoante  a visão dos nossos Tribunais Superiores

         A indenização por dano moral encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil:

                                                “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”[2]

            Entretanto, nossos tribunais têm entendido que o mero aborrecimento decorrente das situações cotidianas não é capaz de gerar o dano moral.

         Talvez tenham chegado a tal conclusão devido ao grande número de demandas que tramitam perante o Poder Judiciário, pois é de conhecimento público que os tribunais estão abarrotados de pedidos nesse sentido, tanto que alguns profissionais do direito se referem ao fato como “a indústria do dano moral”.

         Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral

"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"[3].

                                            É certo que no mundo globalizado em que vivemos, onde o tempo se tornou artigo de luxo, ou seja, um bem preciosíssimo, situações desagradáveis são inevitáveis, tais como esperar em filas, ser barrado pelo detector de metais, enfrentar infinitos congestionamentos, entre outras. Se tais situações gerassem o dano moral, a todo momento teríamos um fato gerador e isso levaria a um caos na economia do país.

                                      Como bem colocou o iminente desembargador Cristóvam Praxedes, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade.”[4]

                                      Por conta disso, os tribunais tem peneirado com bastante cautela as ações pleiteando o dano moral com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito do requerente.

                                      Confira algumas jurisprudências nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA. EMISSÃO DE CHEQUE. COBRANÇA DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
 Apesar do possível aborrecimento suportado pela parte autora ao receber carta emitida pela ré Dimed solicitando o pagamento de cheque devolvido, que emitido por falsário, dado ter o demandante encerrado sua conta bancária quase dois anos antes do fato, além da situação do banco em não avisar o autor sobre a circulação de tal cártula, tais episódios não são passíveis por si só de gerar indenização por danos morais, mas sim caracterizar a ocorrência de um mero dissabor, haja vista que sequer houve o apontamento de dívida em cadastro de restrição ao crédito ou outra consequência negativa ao demandante capaz de violar seus direitos de personalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038729232, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/05/2011)”[5].

                                                “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. NÃO CARACTERIZADO O PREJUÍZO MORAL. Incabível a pretensão recursal de majoração da indenização por danos morais, uma vez que, na sentença, a ré foi condenada apenas a restituir em dobro o valor descontado de forma indevida, restando afastado o ressarcimento moral. De qualquer forma, a falha na prestação do serviço bancário configurou mero aborrecimento, que não tem o condão de gerar indenização por danos morais. Mantida a sentença de parcial procedência do pedido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042385757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 12/05/2011).”[6]

                                                “CONSUMIDOR. BANDA LARGA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNET 3G. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. Cabia à requerida a produção de provas de que não havia nenhum problema com o serviço de internet banda larga, e que o autor o utilizava de forma normal, conforme contratado. Não tendo produzido tal prova, é de se presumir verdadeiras as assertivas da inicial. Situação dos autos que transcendeu os limites do mero aborrecimento, visto que houve inclusão do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, acarretando dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença quanto à responsabilização da ré ao pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial. Quantificação da indenização fixada na sentença em R$ 2.000,00 que não se mostra suficiente para o caso, comportando majoração para R$ 5.100,00 a fim de adequar-se aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003061967, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 12/05/2011)”[7].

                                               Nesse contexto, ainda que as ocorrências inoportunas do dia-a-dia agitado dos tempos atuais nos causem diversos transtornos e aborrecimentos e elevem ainda mais nosso nível de stress, é certo que os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não podem ser considerados fatos geradores do dano moral.

                                      cabendo a cada um de nós suportá-los, porque uma das  grandes virtudes de se viver em sociedade é exatamente  ser tolerante.        


Bibliografia:

- Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002..

- CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

- http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010.


[1] A autora  é  graduanda do 3º período de direito da Faculdade Barretos.
[2] Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[3] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 20.
[4] (Apelação Cível nº 70008512121), Rel. Des. Cristóvam Praxedes, Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul. Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:16 h
[5] Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:30 h
[6] Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:31 h
[7] Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:32 h

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