Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)
O registro de nascimento é o primeiro ato jurídico da vida de uma pessoa natural, e com isso todos os demais fatos que venham fazer parte da vida desta pessoa serão anotados no respectivo livro de nascimento, por exemplo, emancipação, interdição, reconciliação, divórcio, ausência, casamento, óbito, etc.
Para registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar a Declaração de Nascido Vivo (D.N.V.), que por determinação do Ministério da Saúde, é preenchida pela pessoa responsável da maternidade ou hospital onde ocorreu o parto.
Se os pais forem solteiros, é necessário a presença do pai na hora do registro, podendo ser o feito por ele sozinho ou acompanhado pela mãe da criança, munido com os documentos de identidade de ambos.
Se os pais forem casados, basta um ou o outro ir ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade munido da certidão de casamento, para efetuar o registro.
O nascimento deve ser registrado no prazo de 15 dias do parto de acordo com a Lei 6.015/1973, art. 50, o qual é prorrogado por 45 dias caso a própria mãe compareça para o ato do registro.
A contagem do prazo seguirá a forma estabelecida pelo art. 132 do Código Civil, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil de acordo com § 1º, aplicando-se a mesma regra aos dias que não houver expediente na Serventia.
A lei 8.935/1994 estabelece que em cada sede municipal haverá pelo menos um registrador civil das pessoas naturais. No entanto umas das maiores preocupações do Brasil é acabar com o sub-registro, ou seja, acabar com as pessoas que ainda não tenham registro de nascimento.
Tal procedimento começou a melhorar a partir da lei 9.534/1997, que estabelece que todo cidadão brasileiro tem o direito de ser registrado gratuitamente.
Por outro lado a lei criou um situação injusta aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que é profissional do Direito aprovado em concurso público de provas e títulos, não levando em conta a responsabilidade e os custos que o Oficial tem para desempenhar o seu trabalho.
Diante disso, veio a Lei 10.169/2000, que regulamentou do § 2º do art. 236 da CF/88, definindo aos Estados e Distrito Federal em fazer a compensação dos emolumentos dos atos praticados gratuitamente.
E com tudo isso após passar alguns anos constatou-se que a gratuidade, embora tenha sido medida salutar, não eliminou o problema da falta de registro de nascimento.
Bibliografia:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13 de Julho de 1990, Ministério da Educação. Brasília, 2005.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2008.
A trilha na qual percorremos,com certeza, nos dará a oportunidade de galgarmos patamares em nossas vidas.
ResponderExcluirParabêns!!! Alie ao seu crescimento,a prática da da verdadeira lei.