Priscila Rodrigues Lourenço[1]
Prof° Orientadora : Rosângela Paiva Spagnol
A construção de uma família em tese deve ser algo planejado previamente, pois sabemos que este é um grande passo a ser dado e deve por sua vez ter origem no amor em ter duas pessoas. O amor existente entre um homem e uma mulher pode vir a ser maior que tudo o que existe, assim sendo unem-se com o intuito de construir uma bela família. Com o passar do tempo vem os filhos fruto desta união. Porém não é incomum casos onde toda as juras de amor já feitas pelo casal se perdem em meios à brigas e desavenças. Sendo assim, a melhor maneira de se tentar solucionar o problema sem maiores traumas seria as vias da separação dos cônjuges e umas das formas possíveis, se dá pelo Divórcio (Lei 6.515 de 26 de Setembro de 1977, agora modificado pela emenda constitucional de nº 66).
Todavia , hoje a realidade é muito diferente devido aos avanços sofridos pela sociedade. Sendo assim muitas vezes, quando ocorre a separação os filhos ainda são pequenos. Surge-se assim a necessidade cruel de se decidir com quem ficará com os filhos. De acordo com o Código Civil de 1916 automaticamente a criança ficaria com a mãe devido a concepção existente naquele período de que a mulher fora feita para cuidar da casa e dos filhos, porém a situação modificou-se e de acordo com o Código Civil vigente que data-se de 2002, e foi possível permitir ao magistrado avaliar quem possui melhores condições para cuidar do filho, e só após feita a rigorosa avaliação fixa-se então a guarda.
Todo esse procedimento é feito, porém, sem se esquecer do outro ex- cônjuge que terá direito a visitar o filho. Com essa mudança foi possível também fixar-se a guarda compartilhada entre os pais onde pai e mãe exercem os cuidados para com o filho com a mesma parcela de responsabilidade e direitos conforme está previsto no Art.1.584, II, § 2°. Essas medidas foram implantadas para que a criança, apesar de ter pais separados possa crescer com idéia de que vive em um ambiente familiar embora não mais sob o mesmo teto.
O que acontece é que as vezes os ex- cônjuges não conseguem aceitar o fim do relacionamento e, para que possa se vingar tenta fazer com que a criança fique contra aquele com o qual não convive diariamente, essa coação psicológica é conhecida como “Alienação Parental.”
A Alienação Parental, para muitos é vista como patologia, também conhecida como “Síndrome da Alienação Parental” e, foi descrita pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner[2] e trata-se de uma conduta realizada na maioria das vezes pelo genitor que possui a guarda do filho.
No Brasil, 90% dos filhos ficam com a mãe quando o casal se separa. Por isso, a prática é muito mais comum entre as mulheres tal pratica consiste em programar a criança para que depois da separação ela passe a odiar um dos pais.
Para isso, a pessoa lança mão de artifício condenáveis como falar mal e contar mentiras que vão desde acusações brandas como “ele não presta”, “ele não te ama”, “ ele nos abandonou” até as mais graves como falsas denuncias de violência.
Em casos extremos, mas não tão raros, a criança é estimulada pelo guardião a acreditar que sofreu abuso sexual, por pensarem que essa é uma maneira do criança se afastar do ex-cônjuge.
Afinal qual deixaria uma criança convivendo com quem a abusou sexualmente. Mas, às vezes os pais nem se dão conta de que o maior prejudicado no desenrolara da história é o próprio filho, a criança pode vir a desenvolver problemas que vão desde a depressão a transtornos de conduta.
Vale ressaltar ainda que a alienação não vem apenas dos pais, podendo ser também pelos avós e genitores em geral – sendo este que aliena uma pessoa egocêntrica e que não pensa na criança que será o cidadão do futuro e que certamente refletirá essas atitudes.
Atualmente, esta conduta é considerada criminosa, e seu agente pode responder sob as penas da lei, A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. A Lei da Alienação Parental, 12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010. Portanto, se não dá mais para amar, odiar pode ter amargas conseqüências.
Bibliografia:
CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Disponível em : http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12318-26-agosto-2010-608120-publicacaooriginal-129079-pl.html acesso em 25.05.2011.
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