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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Prender ou não, eis a questão!


Pedro Pelegrini [[1]]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)


O objetivo do presente trabalho é demonstrar, através do  entendimento jurisdicional e doutrinário, como ocorre a prisão civil por divida, uma situação que somente  pode ser possível em dois casos, débito alimentar e depositário infiel. (Art. 18 e 19 da lei 5478/68 e art. 733 d CPC. E em especial a CF/88 no seu art. 5º, LXVII. Mas, no 2º caso, nossos tribunais têm pacificado, a não   aceitação da prisão em razão de depositário infiel,  em razão do pacto de São José da Costa Rica 
Destarte,  quando em face da natureza alimentar do crédito, a lei abre uma das hipóteses de exceção, permitindo-se então que haja coação pessoal para com o devedor, buscando que ele cumpra com sua obrigação. É defendido por doutrinadores que a prisão nesse caso não se constitui em pena, mas apenas em meio coativo.
 Nesse mesmo sentido, Arnaldo Marmitt demonstra sua posição nos seguintes termos:
“A prisão existente na jurisdição civil é simples fator coercitivo, de pressão psicológica, ou de técnica executiva, com fins de compelir o depositário infiel ou o devedor de alimentos, a cumprirem sua obrigação. Insere-se na Constituição Federal como exceção ao principio da inexistência de constrição corporal por divida. Sua finalidade é exclusivamente econômica, pois não busca punir, mas convencer o devedor relapso de sua obrigação de pagar.” [[2]]

Já para Amilcar de Castro, a prisão civil se mostra inadmissível antes de esgotados todos os meios para a cobrança da obrigação. Somente seria cabível a prisão se não houvesse outra possibilidade de receber o quantum devido, quer seja por desconto em folha de pagamento, arresto de bens ou renda do devedor, eis que a prisão seria “remédio heróico, só aplicável em casos extremos, por violento ou vexatório”. [[3]]

Prisão do Executado

Caso não haja a apresentação de justificativa de impossibilidade, ou tendo esta, sido rejeitada, e o devedor não tenha conseguido alterar mediante recurso, caberá então ao juiz decretar-lha a prisão.
A referida decisão, como visto anteriormente, é decisão interlocutória e deve ser devidamente fundamentada. Deverá também a referida decisão, determinar a coerção pessoal, fixar o prazo da prisão, pois que como adverte Arnaldo Marmitt

“o confinamento por tempo indeterminado não pode prevalecer, impondo-se a sua imediata desconstituição”  [[4]] .

No que se refere à duração da prisão existe certo descompasso em relação ao disposto no art. 19 da lei 5478/68 e o disposto no art. 733 do CPC, pois no primeiro há previsão de tempo ate 60 dias, ao passo que no segundo há previsão é de ate 90 dias.  
   Assim, isso acabou gerando também um descompasso no que tange ao posicionamento da doutrina, sendo possível como bem menciona Sergio Gilberto Porto,  encontramos posicionamentos em um e em outro sentido.
Com relação à possibilidade de o devedor pleitear o beneficio de cumprimento da pena em regime domiciliar é necessário observarmos o fato de que em face da sua própria natureza e finalidade, a prisão civil não se confunde com a criminal, por isso não se aplica o regime de prisão domiciliar nas prisões civis, o que poderia tirar o caráter constritivo que a embasa e justifica. Esse também tem sido o posicionamento do STJ.
“o beneficio da prisão domiciliar não se estende, em tese a prisão civil, pois esta não é pena, mas simples coação admitida para cumprimento da obrigação.”  [5]

Bem como lembra Araken de Assis:   É preciso deixar claro ao devedor relapso de que insatisfeita as prestações a pena será concretizada da pior forma, pois caso contrário ele não sensibilizará com a medida judicial, sendo que:
“As experiências de colocar o executado em albergue, à margem da lei, revelaram que ele prefere cumprir a pena em lugar de pagar a divida.” [6]
Por fim, com relação à revogação e suspensão da pena a prisão, pode-se dizer que uma vez paga a divida deve ser de imediato determinado a soltura do devedor (§3º do art. 733 do CPC).
A revogação e a suspensão também poderão ser requeridas pelo credor, mesmo sem o pagamento.  O que ocorre por razões sentimentais do credor para com o devedor, pedido este que deve ser acolhido pelo julgador, de vez que a prisão somente será decretada a pedido do credor.
Ocorre, nos casos de débito alimentar uma grande reprovação  por parte  da sociedade, fere o sentimento paternal dos indivíduos que ao se deparar em muitos casos de egoísmo, em que os próprios pais não amparam seus filhos, leva-nos a refletir, e de certo modo,  até concordar com o famoso filosofo inglês Thomas Hobbes que defende a tese do homem ser por natureza um ser mau, egoísta. Ele define seus pensamentos em uma frase: “O homem é o lobo do Homem”. Resta-nos apenas ter esperança, é afinal o que nos move, a grande esperança de que um dia tudo seja melhor, ou seja: o homem seja melhor!



Referência Bibliográfica.

MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1989.

CASTRO, Amilcar de. Comentários ao Código do Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974.

STJ, HC nº 3448, T-5, Rel. Min Cid Flaquer Scartezzini, DJ 25.09.1995.

ASSIS, Arakem. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5, ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001.


 1 O aluno autor é graduando em direito do 3º período da Faculdade Barretos.
2 MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 7.
3 CASTRO, Amilcar de. Comentários ao Código do Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, p. 377.


[4] MARMITT, Arnaldo. Obra citada. p. 33.
5 STJ, HC nº 3448, T-5, Rel. Min Cid Flaquer Scartezzini, DJ 25.09.1995.
6 ASSIS, Arakem. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5, ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1144.

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