Visualizações

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

EDER PAULO FERNANDES[1]
Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)

A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, prevê que,

 “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela inerentes”,

que também pode se definido pela expressão “audiaturetauterapars”, que significa, ouça-se também a outra parte. Sendo o contraditório requisito necessário para a validade do devido processo legal, traduzimos este ato na idéia de que a defesa tem o direito de pronunciar sobre tudo quanto lhe for produzido em juízo pela parte contrária, e assim sendo, tem o direito o acusado de dar a versão que lhe convir sobre os fatos, sendo-lhe assegurado o direito de não ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos.                                                                                  
       A ampla devesa deve abranger a defesa técnica, ou seja,o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.                                                                                                                                                                
        A OAB confere aos Advogados o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrantes de delito ou inquéritos, ainda que conclusos,  e  inclusive de fazer apontamentos, anotações e de fotografar os autos do inquérito, ficando vedada apenas a carga dos autos para análise fora do Departamento Policial, e no caso de recusa a análise dos autos por parte do Delegado de Polícia, poderá o interessado ou seu advogado buscar recurso no superior imediato do Delegado(Seccional ou Regional), a fim de ter o seu direito preservado, ou seja, saber o que lhe esta sendo imputado, somente sendo ressalvados os casos em que o inquérito correr em segredo de justiça, ficando o réu obrigado a aguardar a citação para então  apresentar sua defesa, pois durante o inquérito provavelmente nem saberá que esta sendo investigado, e se souber, ainda assim, não saberá do conteúdo do inquérito.
       Sobre o fato, desperta especial interesse, os casos de prisão durante o  inquérito  (Flagrante Delito, Prisão Preventiva e Prisão Temporária), citamos o caso de Flagrante Delito, cometido o crime, um   suspeito é preso e remetido a Instituição Carcerária, ficando este desde já penalizado como se já houvesse base legal de pronto para lhe tirar a liberdade, sem antes, os autos serem analisados por um Juiz. Nesse caso, não há presunção de inocência, mas sim presunção de culpa ou dolo, pois mesmo antes de demonstrar que o acusado é efetivamente culpado, tem sua liberdade cerceada.
     Cita-se um exemplo de individuo preso, onde na época tinha um homônimo, e desta feita foi confundido e preso inocentemente acusado por crime de estupro, não sendo possível provar em um prazo mínimo, permaneceu por alguns dias na prisão, onde veio a sofrer todo tipo de abuso, e antes de ser assistido por um defensor, o cidadão de bem, que logo teve sua inocência descoberta, foi morto, então surge a pergunta: houve presunção de inocência ou presunção de culpa?...
       Será que este e muitas outras pessoas tem odireito de exercer um direito expresso na CF/1988, o de não ser culpado antes do devido processo legal, ou será que o crivo do contraditório não é interessante para a administração da justiça nacional, ou   será que erros dessa magnitude podem ser absolvidos pela sociedade.
      Aprofundar nesse tema pela ótica jurídica se faz necessário, enquanto no direito positivo, nos parece ser um direito indispensável e sem o qual não se faz justiça, porém, em uma breve análise em casos reais, pode nos levar a  a uma rápida conclusão: É preciso toda  cautela, pois a qualquer pessoa pode ocorrer o fato de ser preso equivocadamente, e até que se tenha de fato o direito ao contraditório, a fim de provar a inocência,  é possível que  já tenha ocorrido danos muitas vezes irreversíveis do ponto de vista moral e humano.


Bibliografia:                                                                                                                                        
Constituição Federal. São Paulo:  Editora Saraiva, 2008.
Manual de Processo Penal, 10. ed. São Paulo:  Editora Saraiva, 2008.
TOURINHO FILHO, F. Da.  C.  Curso Processo Penal. São Paulo:  Editora Saraiva , 2006.  


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário