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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Alienação Parental: Uma luta sem vencedores

Priscila Rodrigues Lourenço[1]

Prof° Orientadora : Rosângela Paiva Spagnol




A  Alienação Parental, para muitos é vista como  patologia,  também conhecida como “Síndrome da Alienação Parental”  e,  foi descrita pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner[2] e trata-se de uma conduta realizada na maioria das vezes  pelo genitor que possui a guarda do filho, e que comumente pode apresentar o seguinte e contumaz quadro separativo entre pais e filhos:

 “Esquecer” de informar compromissos da criança do qual a presença do outro genitor seria importante.
“Esquecer” de informar sobre consultas medicas e reuniões escolares.
Fazer comentários pejorativo sobre o outro genitor.
Dizer pra criança que se sente abandona e solitária nos dias em que ela passa com o outro genitor.
Conforme aduz o Parágrafo Único do at. 2° da Lei 12.318/10 tipificam a alienação parental:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
 II - dificultar o exercício da autoridade parental;
 III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
 IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
 VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
 VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 Assim sendo a  consequência de tal  prática  não poderia ser pior, não podendo  deixar de ser punida aos olhos da lei.

A Alienação Parental pode ser considerada crime, cabível de indenização devido a ofensa a honra do genitor.[3]
  Segundo o  ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Arts. 17 e 18 garante que o menor não pode ser submetido a qualquer tipo de tortura, seja física ou psicológica e que  também protegê-o  para que não sofra nenhuma exibição constrangedora ou vexatória  por quem quer que seja, e principalmente por que aquele que detêm sua guarda.
O judiciário poderá encaminhar os país a tratamentos psicológicos  conforme esta previsto no ECA. As visitas monitoradas também são uma ótima medida a ser tomada para que se possa verificar se realmente a de fato a denúncia procede.
Verificada a tipicidade da Alienação poderá ainda o juiz aplicar as sanções previstas no art. 6° da Lei 12.318/10 – Lei da Alienação Parental. São elas:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
 III- estipular multa ao alienador;
 V - determinar acompanhamento psicológico e / ou      biopsicossocial;
  V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
 VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
   VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
        
Assim, a lei tira do alienante o que mais deseja, ou seja, a criança.  E, como muito bem  pela conselheira da OAB, Maria Claudia de Azevedo Araújo em um debate no programa Fórum exibido pela TV Justiça.[4]
“Os pais pensam ser vencedores desta batalha, porém nesta história não há vencedores e sim,  filhos vencidos.”

Bibliografia:
CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Disponível em : http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12318-26-agosto-2010-608120-publicacaooriginal-129079-pl.html  acesso em 25.05.2011.


[1] Graduanda do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos.


[2]    GARDNER, Richard (1931 – 2003). Foi professor de psiquiatria na Clinica da Universidade de Columbia.
[3] Nesses casos aplica-se o Art. 138 que tipifica com crime de calúnia.
[4] Programa veiculado em data aproximada a 29de set.2010.

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