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segunda-feira, 30 de maio de 2011

TONANDO-SE CAPAZ CIVILMENTE AOS 16 ANOS


Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




A capacidade civil plena é adquirida pelo cidadão a partir dos 18 anos de idade, mas existe previsão legal (Art. 5º, § único, item I do Código Civil) para a aquisição da capacidade civil aos 16 anos, trata-se da emancipação, tal ato torna a pessoa habilitada á pratica de todos os atos da vida civil.
A emancipação pode ocorrer por instrumento público, sem necessidade de manifestação judicial, isso ocorre com outorga dos pais, neste caso se faz por Escritura Pública, em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas, e depois tem que registrar a Escritura no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca do domicilio do menor.
A outorga tem que ser de ambos os pais, sendo excepcionalmente aceito o pedido isolado de um deles se comprovada e justificada a ausência do outro. Uma vez concedida a emancipação pelos pais não poderá ser mais revogada.
Alem do consentimento voluntário dos pais, outras hipóteses de emancipações estão previstas em nossa legislação de acordo com o ( art. 5º, § único, item II, III, IV e V), sendo pelo casamento, pelo exercício de emprego publico efetivo, pela colação de grau em ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego que o menor com dezesseis anos tenha economia própria.
A emancipação pode se dar através de sentença judicial, é para os casos das pessoas tuteladas, ou seja, aquelas que dependam de ser assistidas por seus representantes. Nesse caso o menor e o tutor serão ouvidos em juizo, e só não será concedida a emancipação ao menor se ele mesmo não tiver interesse em começar a ter a capacidade civil plena antes dos 18 anos.
Uma questão muito discutida sobre a emancipação é em relação a possibilidade da pessoa emancipada poder tirar a carteira nacional de habilitação ( C.N.H.), uma vez que a emancipação eleva a pessoa a praticar todos os atos da vida, por isso da há falsa percepção que também daria direito a este ato.
Mas a justificativa da pessoa emancipada não poder tirar a C.N.H. é que o Código de Transito Brasileiro estabelece como maioridade para tal ato, não a maioridade civil e sim a maioridade penal, e esta só se completa com os 18 anos, que são chamados de penalmente imputáveis.
Sendo assim o menor emancipado, não deixa de ser menor, apenas tem cessada a sua incapacidade. A emancipação não torna a pessoa maior, apenas capaz.


Bibliografia:


SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
BRASIL.  BORGES, E. Código Nacional de  Trânsito  Didático e ilustrado. 2.ed. São Paulo: Ícone.
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2008.




[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




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