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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Vaidade ou Necessidade? A questão é que o direito protege.


Pedro Pelegrini[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)

O objetivo do presente trabalho é demonstrar, através do entendimento jurisdicional e doutrinário, que não importa qual seja sua finalidade, a Cirurgia Plástica tem como principal objetivo, tornar o ser humano que procura essa técnica, um ser  mais feliz consigo mesmo. Pois não há nada mais importante para se viver bem, do que ter uma auto-estima favorável.
À cirurgia reparadora compete, portanto, repor as substâncias perdidas e restaurar as funções de órgãos, enquanto corrigir defeitos evolutivos de determinadas partes do corpo cabe à cirurgia plástica cosmetologia.
 Nesse mesmo sentido, MAGRINI (2001) define a cirurgia plástica nos seguintes termos:
“É a subespecialidade do ramo da medicina de cirurgia geral que tem por finalidade modificar, reconstruir, reconstituir ou embelezar parte externa do corpo deformada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, reunindo o nobilíssimo ramo da medicina que trata de doenças por meio de cirurgias com a beleza da arte de improvisar e criar. Esta finalidade pode ser necessária e reparadora ou puramente estética”.[2]

Já para Miguel Kfouri Neto, Toda cirurgia plástica é necessariamente estética, subdividindo-se em cirurgia estética propriamente dita e cirurgia estética reparadora. A primeira se destina a corrigir imperfeições da natureza,  a segunda tem por fim reparar verdadeiras enfermidades, congênitas ou adquiridas.
Acredita-se, em que pesem as divergências doutrinárias acerca da nomenclatura das espécies de cirurgia plástica, o mais relevante é o fim colimado por cada uma delas.    Por isso, há de considerar corretas ambas as posições supracitadas, pois apesar de divergentes quanto a nomenclatura da cirurgia, elas distinguem da mesma forma o objeto visado por essas cirurgias.

Legitimidade da cirurgia plástica

Pode-se dizer que a cirurgia plástica passou no que tange a sua legitimidade, por três fases distintas, a saber: A fase da rejeição, da aceitação com reservas, e a da admissão ampla.
A fase de rejeição ocorreu no surgimento das cirurgias plásticas, sendo este um período em que, na verdade, tais intervenções poderiam ser concebidas mais como experimentos do que cirurgias dotadas de rigor científico. Entendia-se em tal época que a cirurgia plástica não se destinava a curar uma doença, mas tão-somente corrigir uma imperfeição física. Assim, se não fosse obtido o resultado esperado, presumi-se ter agido o médico com culpa, surgindo para ele à obrigação de indenizar, haja vista predomina o entendimento de que fora realizada uma operação sem qualquer utilidade para a saúde do paciente.
A fase de aceitação com reservas, por sua vez, surgiu no fim da Segunda década do século passado, mas precisamente, segundo PEREIRA, (2001)

“... a partir do julgamento do Tribunal do Sena, em 25 de fevereiro de 1929, após o qual se considerou a questão de saber se o medico incide em culpa sempre, ou se depende esta circunstâncias de cada caso”.
Assim sendo, passou-se a entender que, se a cirurgia plástica não era proibida por lei, não poderia ser considerado um ato ilícito, conciliando-se, destarte, o direito com o desejo de muitos homens e mulheres de corrigir imperfeições físicas, renovando, em muitos casos, o prazer de viver, em face de melhor aceitação pelo meio social das pessoas tidas como bonitas. Evitando, ou mesmo curando, possíveis neuroses ocasionadas pela rejeição social causada pela existência de alguma imperfeição estética.
A Terceira fase, a da aceitação ampla, diz respeito à época atual, em que houve uma busca frenética pela boa aparência física. Os chamados centros de estética multiplicaram-se, conquistando a cirurgia plástica seu espaço no cenário das especialidades medicas. PEREIRA (2001) afirma ainda que:
No meio dia da vida, homens e mulheres sentindo os primeiros sintomas externos da degeneração dos tecidos, procuram, por vaidade ou por necessidade de melhorar a aparência, pela cirurgia estética como meio de obter a forma física desejada.
   Anunciam-se pela imprensa “centros estéticos”, multiplicam-se os profissionais nessa área, e alguns se tornam socialmente prestigiosos, e até mundialmente famosos.
Dentro de tais conceitos é de se admitir a realização da cirurgia plástica como atividade normal e acontecimento quotidiano. Desta forma, afasta-se totalmente a idéia de ilicitude, e de que a constitui em si mesma, fundamento da responsabilidade civil. É uma atividade licita e uma especialidade medica como outra qualquer. As pessoas têm direito de cuidar de sua aparência, do mesmo modo que de sua saúde, e o médico que a isto se dedica recebe o mesmo tratamento que outro qualquer facultativo.
É imperioso lembrar que a cirurgia plástica pode ser dividida em cirurgia estética reparadora e cirurgia estética propriamente dita ou meramente estética, conforme visem, respectivamente, corrigir enfermidades (congênitas ou adquiridas), ou imperfeições da natureza. E dentre todas as formas, tais procedimentos contam com a cabal proteção do direito, acrescentando apenas que no caso da cirurgia plástica reparadora, que visa ao resgate da autoestima da pessoa, esta, para o direito visa o seu fim, ou seja, o profissional tem que se responsabilizar pelo fim pretendido pelo paciente, e não pelas ineficácias dos meios utilizados responsabilizando-se civilmente com as resultantes.


Referência Bibliográfica.

KFOURI NETO, M. Responsabilidade civil do cirurgião plástico: breves observações.

MAGRINI, R. J. Erro Médico – cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião? Revista Jurídica. Porto Alegre, fev. 2001.

PEREIRA, C. M. S. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


[1]  O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.

[2] MAGRINI, R. J. Erro Médico – cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião? Revista Jurídica. Porto Alegre, fev. 2001, p. 138.

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