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quarta-feira, 18 de maio de 2011

FETOS ANENCEFÁLICOS - Dignidade a pessoa humana ou tratamento desumano e degradante a mãe

Rogério de Jesus Silva
                                                                                                                                   (Prof. Orientadora (Ms) Rosangela Paiva Spagnol)

A sociedade anseia por justiça, uma sociedade humana e digna, sem crimes e tantas atrocidades.
Em razão do direito o presente estudo tem por objetivo demonstrar posições e sua legalidade acerca do aborto de fetos anencefálicos.

     É indispensável para que possamos entender a complexidade do estudo proposto devemos saber qual a definição de anencefalia.

Anencefalia: É uma má formação congênita que ocorre por volta do vigésimo quarto dia após a concepção, quando o tubo neural (Estrutura fetal precursora do sistema nervoso central), sofre um defeito em seu fechamento, ou seja, uma lesão na parte do encéfalo sua parte mais importante, qual seja o cérebro, não sendo possível observar nos fetos portadores desta anomalia qualquer sinal de “consciência, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade”. 

Vários eventos podem ocasioná-los, dentro eles podemos citar a deficiência do complexo B, em especial o acido fólico, a ingestão de álcool, tabagismo, questões genéticas, sendo assim não esta ligada a uma causa especifica.

A partir do terceiro mês de gestação, utilizando um simples exame de ultra-sonografia pode-se diagnosticar na estrutura craniana do feto portador desta má formação é inconfundível e incontestável, apresenta uma profunda depressão na parte superior.

A incidência deste má formação é difícil precisar com que freqüência ocorre, eis que muitas vezes o abortamento ocorre espontaneamente, não chegando aos órgãos responsáveis pelas estatísticas a informação desta gravidez.

O Brasil é o quarto País do mundo com maior numero de incidência de fetos anencefálico, ficando atrás apenas de México, Chile e Paraguai.

Existem três níveis de discussão relativos à questão morte encefálica:

Nível Filosófico: Devem ou não as pessoas que se encontram com lesão irreversível de todo o encéfalo serem denominadas de mortas e, conseqüentemente, em caso afirmativo, serem tratadas como cadáveres?

Nível Conceitual: Como deve ser conceituada a morte encefálica? Inicialmente, em 1968, ela foi conceituada como “necrose difusa de todo o encéfalo”. Posteriormente verificou-se que as funções diencefálicas (tais como o controle da temperatura) continuavam presentes. Mudou-se então o conceito para perda irreversível de um grupo especifico de funções encefálicas.

Nível Diagnostico: Como deve ser diagnosticada a morte encefálica, ou seja, quais os critérios clínicos e laboratoriais que devem ser utilizados para o estabelecimento desse diagnostico/ No Brasil e na maioria dos países é condição essencial que o paciente tenha perdido irreversivelmente a condição de respirar.

A questão não é pacifica como não pode deixar de ser qualquer discussão acerca da colisão de direitos fundamentais, com maior ênfase quando temos em foco o direito a vida.
Alega-se que a exigência atual de autorização judicial a interrupção da gravidez em que se apresente feto anencefálico gera dor desnecessária à  mãe, viola os direitos humanos e o principio da dignidade da pessoa humana, submete a genitora a tratamento desumano/degradante. Saliente-se que autorização judicial ao aborto, em casos deste já é feito em alargamento das hipóteses previstas na legislação penal pátria, cujos contornos são no sentido de somente autorizar a pratica abortiva quando a gravidez impliquem risco de vida para a mãe e / ou seja decorrente de estupro com violência real ou presumida.

Os opositores da tese da permissão judicial argumentam com o direito à vida , com a imprecisão da ciência medica em determinar as reais chances de vida do feto anencefálico; são estas as razões principais.
Um dos grandes desafios da hermenêutica constitucional, em que os princípios não são excludentes, mas devem passar por “avaliações /aferição de peso” encontrando-se no caso concreto, a solução que privilegie o principio que maior querida deva receber a vida.

     O código penal classifica os abortos em auto aborto (art. 124), aborto provocado sem consentimento da gestante (art. 125), aborto provocado com consentimento da gestante (art.126), aborto qualificado (art. 127), todos tipificados no código penal e em seu artigo 128 prevê duas hipóteses nos quais a interrupção da gestação ou aborto não sofrera punição, não havendo crime.

O Aborto necessário, quando não há outra forma de salvar a vida da gestante, ou seja, quando a continuidade da gestação levara a morte da gestante.

O aborto humanitário ou sentimental. Neste caso não se pune a interrupção da gravidez decorrente de estupro, sendo requisito indispensável que a gestante consinta com a pratica abortiva.

Segundo Capez (2007) e Mirabete (2005), esses são os crimes de aborto tipificados no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que esses são proibições explicitas do cometimento desse ato ilícito em relação ao bem jurídico tutelado.

Porem ainda existem outras modalidades de aborto que não estão tipificadas no código penal, mais sim nas doutrinas existentes em relação aos crimes contra a vida, existindo ai o aborto eugenésico, neste caso o aborto será realizado para impedir que a criança nasça com deformidades incurável, segundo Capez (2007), logo não é permitido na legislação brasileira e configura como crime de aborto, este tema será o fundamento primordial para analise do aborto anencéfalos, pois o que realmente vai ser de suma importância será a preservação da vida da gestante e do psicológico desta, onde essa aplicação dada através de laudos médicos da condição de sobrevivência do feto. Significa a aplicabilidade deste tipo de aborto, visando garantir o bem-estar social e psicológico de cada gestante, sendo hoje em dia discutido por duas correntes.

Por tanto, essa modalidade não contida na legislação brasileira, é de grande analise pelos doutrinadores, visando no que tange ao aborto eugenésio por anencefalia, um assunto de grande divergência pela jurisprudência e pelos doutrinadores e toda a sociedade no sentido de aplicar ou não.

     Pelo que podemos ver não haverá discussão da legalidade do abortamento de anencefálico se a gestação puder ser enquadrada nas hipóteses literalmente previstas no código penal, excludente de licitude.

O não enquadramento da hipótese prevista restara à necessidade de se definir se aquela pratica o abortamento de fetos com anencefalia será incriminadora pela norma ou podem ter sua conduta beneficiada como permitida.

O importante é que o interprete tenha o conhecimento e domine com sabedoria o caso concreto, pelo resultado que considerar satisfatório e adequado e no caso de anencefalia que prevaleça a exclusão da ilicitude já que o legislador permitiu o abortamento no caso de estupro, e que uma decisão mais conservadora que levemos em consideração à necessidade de proteção a saúde física, mental e psicológica da genitora e de não obrigar uma gestação de um feto anencefálico até o fim causando talvez um trauma irreversível na gestante.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


CANTARINO, Carolina. Mulher ou sociedade: quem decide sobre o aborto.
http://www.conciencia.br/reportagens/2005

Conselho Federal de Medicina do Estado da Bahia: Anencefalia e Supremo Tribunal Federal. Brasília: letras livres, 2004.

RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal: uma releitura jurídico-penal do aborto por anomalia fetal no Brasil. Aborto por anomalia fetal. 1º Reimpressão. Brasilia: Letras Livres, 2004.

FONTELES. Claudio. Parecer do MPF na ADPF nº 54/DF.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de medida cautelar. ADPF 54. Confederação Nacional dos trabalhadores da Saúde. Relator: Marco Aurelino. 01 jul. 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal; parte geral. 12º ed. São Paulo Saraiva, 2008. V. I

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal; parte especial. 7º ed. São Paulo Saraiva, 2007. V. II

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal; 15 ed. São Paulo Saraiva, 2008.

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Claudio. Comentários ao código Penal. 5 ed. Rio de Janeiro, forense, 1979. V. IV.

JESUS, Damásio E. de Código Penal anotado. 10. Ed. São Paulo Saraiva, 2000.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal interpretado. São Paulo, Atlas, 2005.

FREITAS, Jose Inácio. Advogado, escritor, conferencista, diretor-presidente do instituto de Ciências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH, Pós-graduado em Direito Constitucional e Ex-integrante da comissão de direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Ceara.

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