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segunda-feira, 30 de maio de 2011

ALTERAÇÕES CÓDIGO PROCESSO PENAL



EDER PAULO FERNANDES[1]
Orientação:RosângelaPaivaSpagnol    (Prof.MS)


     Foi publicada a Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011,   trazendo  alterações ao Decreto Lei nº 3.689/41, modificando assuntos relativos a prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. A matéria desta lei se refere ao direito de responder ou não, em liberdade ao processo criminal.
      Esta lei traz em si,  que a autoridade policial poderá arbitrar a fiança às infrações penais com pena máxima não seja superior a 4 anos, ou seja, superior a 4 anos, só poderá ser arbitrada fiança pelo juiz, que decidirá em 48 horas, e, não mais nos crimes cuja pena máxima não podia ser superior a 2 anos como era na lei antiga.
    A lei também  criou a prisão preventiva domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial.
    Outra novidade trata-se da  determinação ao juiz, para que providencie o registro do mandado de prisão em banco de dados mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça, onde qualquer policial poderá efetuar a prisão necessária ao caso,  onde tais dispositivos poderão ter aplicação imediata naquilo que for de interesse do investigado/acusado. Indica esta lei ainda  a forma de tratar o assunto e fornece elementos robustos à fundamentação de decisão judicial quanto a sua imediata aplicação.
     A prisão desnecessária por óbvio se traduz em   um dano irreparável,  por outro lado, por outro o magistrado poderá em qualquer momento decretar a prisão.  Portanto,  trata-se de  uma lei que assegura de forma mais plena os direitos individuais especialmente, o da chamada presunção da inocência, mudando a natureza da prisão em flagrante que deixa de valer por si só,  como medida de manutenção de restrição à liberdade do agente, assegurando assim á vítima,  de modo mais objetivo mais um meio, pelas vias da  fiança, de ressarcimento de danos por conta do crime contra ela praticado, agiliza e amplia, nos crimes punidos com até 4 anos de reclusão e,  o juiz de direito em todos os casos admitidos, regula o melhor os casos de decretação de prisão preventiva, acentuado seu caráter de excepcionalidade e fornecendo ao juiz de direito,  alternativas à restrição radical da liberdade, dando mais agilidade ao cumprimento do mandado de prisão e, enfim, com  a melhor técnica legislativa ou não, atualiza e aprimora o processo penal.
     Esta lei tem intuito de intentar desta forma  o desafogamento   tão necessário do  atual sistema carcerário.
Esta lei foi publicada com vocatio legisde 60 dias, portanto,  entrará em vigor no dia 07 de julho de 2011,  mas já esta sendo razão  de  não poucas críticas pela mídia eletrônica, algumas voltadas para o que seria a  -   inadequação da -  parte importante  - da terminologia usada pelo legislador, do questionamento da natureza dos institutos mantidos, suprimidos ou modificados e até mesmo em grande maioria,  de posições favoráveis á citada lei.
Com esta lei,  percebe-se de pronto, a provocação de  grande manifestação na mídia e na sociedade. Pois, passará para a sociedade (mais leiga) uma sensação de impunidade e de  insegurança, que ao seu ver,  abre  possibilidades de que as pessoas infratoras,  não sejam mais presas em flagrante delito nos crimes  cuja pena seja inferior a 4 anos, o que no ver da mesma sociedade  também poderá estimular o aumento a prática de delitos. 
Em quanto isso, é preciso informação, e responsabilidade quanto à  aplicação da citada lei, que por sua vez, não se  omitirá a esclarecer quem tem razão  quanto aos seus resultados, cujo parâmetros será sem dúvidas alguma,  sentido primeiramente  pela  sociedade seja ela, leiga ou não.




BIBLIOGRAFIA
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo/Andrey Borges de Mendonça – São Paulo: Método, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 27 de maio de 2011.



[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.

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