Priscila Rodrigues Lourenço[1]
Prof° Orientadora : Rosângela Paiva Spagnol
A Alienação Parental, para muitos é vista como patologia, também conhecida como “Síndrome da Alienação Parental” e, foi descrita pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner[2] e trata-se de uma conduta realizada na maioria das vezes pelo genitor que possui a guarda do filho, e que comumente pode apresentar o seguinte e contumaz quadro separativo entre pais e filhos. Em 26 de agosto de 2010 foi aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de Lei N° 4.053 apresentado por Regis de Oliveira de Oliveira[3] que visa combater a Alienação Parental e proteger crianças e adolescentes deste comportamento realizado pelos pais. – sendo que desde 16 de março 2010 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) já havia aprovado a redação final por unanimidade.
Nas palavras dos Deputado Dr. Pinotti e Deputado Dr. Acélio Casagrande:
"A alienação parental é reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou adolescente distúrbios psicológicos para o resto da vida. Nesse sentido, não há dúvida de que também representa abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças e adolescentes. "
"Além de introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, a proposição estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal."
Importantes organizações que lutam pela Alienação Parental como a APASE, PAIS POR JUSTIÇA, PAI-LEGAL, SOS-PAPAI E MAMÃE!, AMASEP e PARTICIPAIS já expressaram o seu apoio a Lei. Tendo sido uma aprovação tardia, onde uma lei nova passou a amparar um problema antigo.
Para tanto acredita-se que a melhor forma para amenizar o problema é mostrar aos pais que essa não a maneira correta de demonstrar o amor que sente pelo filho.
Contudo o judiciário ao prolatar sua decisão final deve no entanto, ter o máximo de precisão e exatidão dos fatos para não ser injusto com o genitor acusado Afinal não se pode recuperar o tempo perdido e como disse o poeta Thiago de Mello[4]
(...)
Fica decretado que a maior dor
sempre foi e será sempre
não poder dar-se amor a quem se ama
e saber que é a água
que dá à planta o milagre da flor.
(...)
REFERÊNCIAS:
Bibliografia:
CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Estatuto da Criança e do Adolescente, Senado Federal. 6. ed. Brasília: Brasília. 2006
ANGHER, Joyce Anne.(Org.). Vade Mecum Universitário de Direito. 7. ed. São Paulo: Rideel,2009.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.3.ed.São Pulo:Saraiva, 2008.
Disponível em : http://www.manualdacrianca.net/conselhos/2010/02/03/alienacao-parental/ acesso em 16.08.2010.
http://www.ibdfam.org.br/?artigos=&palavra=palavraschave&aut=autor&tema=Aliena%E7%E3o+Parental acesso em 16.08.2010.
http://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=333 acesso em 17.08.2010.
http://www.youtube.com/watch?v=uTrCilLhDi8 acesso em 17.08.2010.
http://www.youtube.com/watch?v=aHty-8oTJzM acesso em 17.08.2010.
http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap acesso em 18.08.2010.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1283 acesso 19.08.2010.
http://www.alienacaoparental.com.br/projeto-de-lei-sap acesso em 19.08.2010
http://pt.wikipedia.org/wiki/Thiago_de_Mello acesso em 20.08.2010. http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12318-26-agosto-2010-608120-publicacaooriginal-129079-pl.html acesso em 25.05.2011.
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