Diego Ramirez Cunha[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)
A família é o que temos de mais importante em nossas vidas, é a família que nos capacita a vencer no dia a dia, que nos incentiva a prosperar, a vencer desafios e que nos educa. A família é formada pelos pais ou qualquer um deles ou mesmo seus descendentes, ou mesmo outras formas de famílias tão comuns no dia de hoje.
A CF de 1988, no seu artigo 226 diz que a família é a base da sociedade, tem especial proteção do estado,nela é reconhecida como unidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, agora considera-se também a união homoafetiva como unidade familiar, segundo a votação que aconteceu no mês de maio de 2011,em resposta ao ADIN 4227 proposta pela Procuradoria Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132, apresentada pelo governador do estado do Rio de Janeiro.
Existem também um grupo familiar denominado família substitutiva, Rossato (2009, p. 34) define como:
“É aquela que se forma a partir da impossibilidade, mesmo que momentânea, de a criança ou adolescente permanecer junto a sua família natural” [1]
Segundo o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Toda criança ou adolescente tem o direito de se criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substitutiva, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre de pessoas dependentes de substancias entorpecentes.”
Art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente”.
Art. 33 parágrafo 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
“A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.
Segundo MENDES (s/d) a tutela
“Corresponde ao poder instituído a um adulto para ser representante legal da criança ou adolescente menor de 18 anos na falta dos pais – devido a destituição do Poder Familiar ou falecimento – para gerir a vida e administrar seus bens”.
Já a adoção ROSSATO (2009,p. 43) a define como
“Uma medida protetiva de colocação em família substituta que estabelece o parentesco civil entre adotante e adotado”.
Para a colocação em família substituta, sempre que possível, a criança, será previamente ouvida por equipe profissional, respeitado o estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada, quando se tratar de adolescente, aquele com 12 anos de idade completos, será necessário seu consentimento, que será colhido em audiência.
Na apreciação do pedido para colocar a criança ou adolescente em família substituta, levar-se-á em conta ou grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Em se tratante de grupo de irmãos, serão colocados sob adoção,tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada e comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe inter-profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Quando se tratar de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
- que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF.
- a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
Não será deferida colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Não é permitido em se tratando de família substituta, a transferência de criança ou adolescente a terceiros ou entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Ao assumir a guarda ou tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termos nos autos.
Se nós adultos necessitamos de uma família, muito mais as crianças e adolescentes que são seres frágeis e que necessitam de um ambiente familiar para melhor se desenvolverem, para serem bem educados, bem tratados e terem seus direitos pleiteados por seu responsável legal, dessa maneira a lei vem solucionar esse problema da ausência da família biológica, seja qual for as suas razões, sempre em busca do melhor interesse da criança e do adolescente.
Bibliografia:
ROSSATO, L. A.; LEPORE, P.E. Comentários À Lei Nacional Da Adoção – LEI 12.010 DE 03 DE AGOSTO DE 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 43.
MENDES .P. C. et al. cartilha passo a passo –adoção de crianças e adolescentes no Brasil. Cartilha da campanha – mude um DESTINO (Campanha da AMB em favor de uma adoção consciente) São Paulo: Associação Brasileira dos Magistrado, s/d.
Nenhum comentário:
Postar um comentário