Ulisses Souza Junqueira
Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol
No nosso cotidiano é comum ouvirmos as pessoas dizeren que foram impedidas de ir e vir, constrangidas por autoridades públicas e também por órgãos particulares tais como hospitais. Para casos como esses, a Constituição criou os chamados remédios constitucionais, e entre eles temos o habeas corpus que pode ser usado em casos como este, de pessoas que foram constrangidas em seu direito de ir e vir.
De acordo com a CF art.5º, inc. LXVIII diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder”, e também de acordo com o art.647 do Código do Processo Penal (CPP): “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
De acordo com o art. 654 do CPP o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
A petição do habeas corpus deve conter o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o nome de quem exercer a violência, a coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
O habeas corpus deverá sempre ser encaminhado à autoridade superior; no caso de o pedido for contra um delegado, ele deverá ser encaminhado ao juiz de Direito; nesse caso sempre visto como uma ação, mas há casos em que doutrinadores vêm o habeas corpus como um recurso (quando o constrangimento parte da ordem de um juiz de Direito o habeas corpus deve ser direcionado ao tribunal de justiça), e não como uma ação, o que pode ser considerado por alguns, uma forma errada de enxergar um habeas corpus.
Existem duas formas de habeas corpus a primeira forma é a liberatória que ocorre quando a pessoa já tiver seu direito de locomoção constrangido, ou seja quando uma pessoa já estiver presa injustamente ela pode impetrar com o habeas corpus pedindo para que seu direito de ir e vir seja concedido para si, e que seja solta imediatamente; relatando na sua ação o que aconteceu e também trazendo a espécie de constrangimento que foi submetida. A segunda forma é a preventiva, que ocorre quando a pessoa se vê ameaçada de sofrer violência ou coação, e para que não seja submetida a essas duas formas de constrangimento ela impetra com o habeas corpus relatando as razões em que se funda o seu temor.
Então de acordo com NISHIYAMA,Adolfo Mamoru, em Remédios Constitucionais (2004):
``(... ) podemos conceituar o habeas corpus como a tutela jurisdicional especifica dos direitos e garantias fundamentais, mormente o direito de ir,vir,ficar, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção lato sensu, por ilegalidade ou abuso de poder.``
O habeas corpus foi criado para trazer segurança ao nosso direito de locomoção, mas mesmo assim muitas vezes vemos o direito de locomoção de algumas pessoa ser constrangidos por autoridades. Dessa maneira, nós devemos sempre que sentirmos constrangidos com isso, impetrar com o habeas corpus para que possamos gozar do nosso direito de ir, vir, ficar.
Referência Bibliográfica:
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2008.
NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Remédios Constitucionais.1.ed.Barueri:Manole, 2004.
Nenhum comentário:
Postar um comentário