Diana Raquel Miranda
A imparcialidade do Judiciário da segurança e proteção ao cidadão brasileiro assegurando a todos o direito de serem julgados por um juiz independente e parcial, no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” isto é uma garantia indispensável.
O mencionado princípio da imparcialidade deve ser compreendido, de forma a não apenas impedir a formação de Tribunais ou juízos de exceção, como também requerer respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O direito a um juiz imparcial é, por conseguinte a garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado de Direito no intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador.
A imparcialidade do juiz, é mais do que uma mera qualidade da função jurisdicional, é observada nos de hoje como de importância essencial para realização de um julgamento justo.
Para que possa ser assegurada a imparcialidade “e a liberdade” do juiz é exigido que a designação do julgador se dê anteriormente à ocorrência dos fatos levados a julgamento e feita de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou que venha a ocorrer.
O Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.
As Constituições brasileiras tradicionalmente acolheram o princípio do juiz natural por meio da proibição de tribunais extraordinários e da exigência de julgamento por autoridade competente.
A Constituição Imperial, de 1824, no seu art. 179, XVII, diz que “à exceção das causas que por sua natureza pertençam a juízos especiais, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis ou criminais”. E no art. 149, II, narrava que “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela estabelecida”. Do mesmo modo seguiu a Constituição Republicana, de 1891, que repetiu o texto do inciso II do art. 149 da sua antecessora em seu art. 72, par. 15, sem, contudo, fazer menção aos tribunais de exceção.
A Constituição de 1934 voltou a fazer referência à proibição dos tribunais de exceção (art. 113, n. 25) e trouxe a novidade, no n. 26 do art. 113, da exigência da autoridade competente também o ‘processar’, e não mais só para o julgamento como as anteriores.
A Carta de 1937, de orientação ditatorial, diferenciando-se das demais, deixou de fazer qualquer menção ao princípio, que só voltou ao ordenamento com a Constituição de 1946 (art. 141, par. 26).
As Constituições posteriores reeditaram o princípio do juiz natural ao consagrarem expressamente a vedação do foro privilegiado ou tribunais de exceção (art. 150, par. 15, in fine, da Constituição de 1967; art. 153 par. 15, in fine, da EC 1/69). Deixaram, entretanto, de explicitar a garantia do juiz competente.
A Constituição Federal divide o princípio da imparcialidade em dois incisos do quinto artigo:
· Primeiro inciso XXXVII: vedação de juízos e tribunais de exceção. Tribunal de exceção é aquele criado após o fato para lhe destinar um julgamento, o que derruba a imparcialidade do órgão julgador, há uma predisposição para condenação. As pessoas só poderão ser julgadas por juízos/tribunais já existentes, previamente constituídos, garantindo em parte a imparcialidade, complementada pelo inciso LIII.
· Segundo inciso LIII: Ninguém poderá ser processado ou julgado senão por autoridade competente. Assim, não pode ser qualquer órgão, mas aquele que se chega através de regras objetivas de competência. Outro fato que corrobora para a imparcialidade do juiz é a distribuição dos autos dentro dos foros.
A imparcialidade exigida pelo princípio do juiz natural deve ser compreendida como aquela apta a possibilitar que o magistrado julgue conforme a sua livre convicção legal, independentemente de qual seja a parte litigante ou o objeto do litígio, motivo pelo qual o juiz precisa estar atento aos institutos da suspeição e impedimento.
Referências Bibliográficas
1. Processo Civil – Legislação - Brasil I. Negrão, Theotonio. II. Gouveia, José Roberto Ferreira. III- 35.ed. atual. Ate 13 de janeiro de 2003.- São Paulo: saraiva , 2003.
2. CONRADO, Paulo César. Introdução á teoria geral do processo civil, 2a ed., são paulo: Max limodad, 2003.
5. Constituição da Rep. Fed. Do Brasil- atualizada com a EC 45/ reforma do judiciário. Flavio Barbosa da Silva e Fedra T. Simões, editora nossa livraria, recife- Maceió, 2005.
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domingo, 5 de junho de 2011
REINCIDÊNCIA: Maior punição para menor incidência
JURANDIR BERNARDINO LOPES
O presente trabalho tem por objetivo uma breve explanação sobre o tema reincidência, trazendo esclarecimentos para melhor compreensão do assunto, que sempre vem à baila quando crimes na mídia, a qual não é compreendida da maneira correta pela maior parte da população, ou melhor, com o seu conceito correto e sua aplicabilidade, o que é de razoável aceitação, mas ter o conceito errôneo para os operadores do direito, é um erro crasso, haja vista tratar-se de um conhecimento basilar e elementar.
Pois bem, como bem ensina Damásio E. de Jesus:
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime”.(2)
Delmanto apresenta a seguinte definição para reincidência:
“É a prática de novo crime, após haver sido o agente definitivamente condenado por crime anterior, no País ou no exterior. Por isso, só é reincidente quem comete outro delito, depois de ter sido condenado, aqui ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado. Não é necessário que o agente tenha cumprido, efetivamente, a condenação (reincidência real), bastando a simples existência dela para que haja a reincidência (é a chamada reincidência ficta).”(3)
As definições emitidas pelos festejados doutrinadores coadunam perfeitamente com o enunciado do art. 63 do CP, que trata do instituto da reincidência, sendo desnecessária a sua menção aqui, pois seria chover no molhado.
Embora tenhamos a existência de duas formas de reincidência, quais sejam:
REAL – a qual se verifica quando o agente pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em decorrência de crime anterior; e
FICTA – por esta definição, ocorre a reincidência quando o agente comete novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória por infração penal anteriormente praticada.
Há que se registrar que o nosso Código Penal adotou a reincidência ficta, como se nota com uma simples e serena leitura do art. 63.
Uma das conseqüências da reincidência é a perda da primariedade, observando-se que é considerado réu primário, não só aquele que praticado um primeiro delito, mas também aquele que, mesmo tendo praticado diversos delitos, se ainda não tiver contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, será considerado réu primário na prática de novo delito.
A reincidência abrange não só a pratica de crime, mas também quem comete a contravenção penal, com suas várias nuances de aplicabilidade no que diz respeito à pratica de um e outro delito, sucessivamente.
Como conseqüência desfavorável ao réu, a reincidência gera os seguintes efeitos:
Agrava a pena (art. 61, I do CP);
No concurso de agravantes, constitui “circunstância preponderante” (art. 67);
Impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art 77, I)
Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);
Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110)
Interrompe a prescrição (art. 117, VI); e
Impede algumas de diminuição de pena (arts. 155, §2º, 170 e 171, §1º).
Quanto à eficácia temporal da reincidência, temos três sistemas, que é o perpetuidade, para o qual não importa o lapso temporal entre o termo a quo e a prática do novo crime; o da temporariedade, sendo que por este não há a reincidência entre o termo a quo e a prática de novo crime, existe um intervalo de período determinado; e o misto, que congrega os dois antecessores.
Consoante o disposto no art. 64 do CP, denota-se que o Brasil adotou o sistema da temporariedade, portanto, para efeito da reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido lapso de tempo superior a cinco anos, computando-se aí o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Excluem-se, para efeito de estipular a reincidência, os crimes militares próprios e puramente políticos.
Os ideais de nossos legisladores ao instituir a reincidência como forma de uma aplicação de pena mais severa, era justamente o de se inibir a nova prática de crime, no entanto, o alto índice de reincidência envolvendo os egressos do sistema prisional brasileiro, somente vem corroborar com os elementos de ineficiência do sistema prisional pátrio, evidenciando que a recuperação e a ressocialização ainda vive de exceções, aumento a cada dia o custo para a manutenção de um propósito, sem a perspectiva de melhora.
Bibliografia:
1 – JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.
2 – DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.
___________________
(1) – O autor é graduando do 3º período de direito da faculdade Barretos.
(2) - JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.p.564.
(3) - DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.p.294.
O presente trabalho tem por objetivo uma breve explanação sobre o tema reincidência, trazendo esclarecimentos para melhor compreensão do assunto, que sempre vem à baila quando crimes na mídia, a qual não é compreendida da maneira correta pela maior parte da população, ou melhor, com o seu conceito correto e sua aplicabilidade, o que é de razoável aceitação, mas ter o conceito errôneo para os operadores do direito, é um erro crasso, haja vista tratar-se de um conhecimento basilar e elementar.
Pois bem, como bem ensina Damásio E. de Jesus:
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime”.(2)
Delmanto apresenta a seguinte definição para reincidência:
“É a prática de novo crime, após haver sido o agente definitivamente condenado por crime anterior, no País ou no exterior. Por isso, só é reincidente quem comete outro delito, depois de ter sido condenado, aqui ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado. Não é necessário que o agente tenha cumprido, efetivamente, a condenação (reincidência real), bastando a simples existência dela para que haja a reincidência (é a chamada reincidência ficta).”(3)
As definições emitidas pelos festejados doutrinadores coadunam perfeitamente com o enunciado do art. 63 do CP, que trata do instituto da reincidência, sendo desnecessária a sua menção aqui, pois seria chover no molhado.
Embora tenhamos a existência de duas formas de reincidência, quais sejam:
REAL – a qual se verifica quando o agente pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em decorrência de crime anterior; e
FICTA – por esta definição, ocorre a reincidência quando o agente comete novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória por infração penal anteriormente praticada.
Há que se registrar que o nosso Código Penal adotou a reincidência ficta, como se nota com uma simples e serena leitura do art. 63.
Uma das conseqüências da reincidência é a perda da primariedade, observando-se que é considerado réu primário, não só aquele que praticado um primeiro delito, mas também aquele que, mesmo tendo praticado diversos delitos, se ainda não tiver contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, será considerado réu primário na prática de novo delito.
A reincidência abrange não só a pratica de crime, mas também quem comete a contravenção penal, com suas várias nuances de aplicabilidade no que diz respeito à pratica de um e outro delito, sucessivamente.
Como conseqüência desfavorável ao réu, a reincidência gera os seguintes efeitos:
Agrava a pena (art. 61, I do CP);
No concurso de agravantes, constitui “circunstância preponderante” (art. 67);
Impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art 77, I)
Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);
Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110)
Interrompe a prescrição (art. 117, VI); e
Impede algumas de diminuição de pena (arts. 155, §2º, 170 e 171, §1º).
Quanto à eficácia temporal da reincidência, temos três sistemas, que é o perpetuidade, para o qual não importa o lapso temporal entre o termo a quo e a prática do novo crime; o da temporariedade, sendo que por este não há a reincidência entre o termo a quo e a prática de novo crime, existe um intervalo de período determinado; e o misto, que congrega os dois antecessores.
Consoante o disposto no art. 64 do CP, denota-se que o Brasil adotou o sistema da temporariedade, portanto, para efeito da reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido lapso de tempo superior a cinco anos, computando-se aí o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Excluem-se, para efeito de estipular a reincidência, os crimes militares próprios e puramente políticos.
Os ideais de nossos legisladores ao instituir a reincidência como forma de uma aplicação de pena mais severa, era justamente o de se inibir a nova prática de crime, no entanto, o alto índice de reincidência envolvendo os egressos do sistema prisional brasileiro, somente vem corroborar com os elementos de ineficiência do sistema prisional pátrio, evidenciando que a recuperação e a ressocialização ainda vive de exceções, aumento a cada dia o custo para a manutenção de um propósito, sem a perspectiva de melhora.
Bibliografia:
1 – JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.
2 – DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.
___________________
(1) – O autor é graduando do 3º período de direito da faculdade Barretos.
(2) - JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.p.564.
(3) - DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.p.294.
Nome Empresarial
Diana Raquel Miranda
É o nome da empresa que a diferencia das demais e lhe deixa conhecida no meio em que opera. O nome empresarial é que separa e especifica a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou sociedade empresária. O empresário assina documentos, sob o nome empresarial, que constitui sua firma, a diferenciar de outra.
O nome empresarial pode ser visto sob dois aspectos:
O subjetivo: que refere ao empresário.
Objetivo que trata sobre o exercício da atividade que empreende em nome individual ou sob a forma de sociedade.
Formalmente o nome empresarial tem proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na junta comercial. O nome deve especificar quem realmente exerce o comercio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais.
Segundo Waldo Fazzio Junior “A alteração do nome empresarial pode ser voluntária ou obrigatória, ou vinculada.” Acrescenta que “Neste ultimo caso, determinada pela retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma, ou ainda pela alienação do estabelecimento. Tanto a firma como a denominação serão alterados em caso de transformação da sociedade ou de lesão a direito a outrem”.
Há duas espécies de nome empresarial:
Firma individual designada para empresário individual, e algumas espécies de sociedade.
Denominação: é nome de sociedade anônima ou companhia e também em caráter opcional, da sociedade limitada e da comandita por ações.
A firma tem por estrutura o nome civil do sócio ou empresário individual, por extenso ou abreviado, acompanhado, à vontade do empreendedor, do ramo de atividade no caso de três ou mais sócios, pode-se colocar no final do nome a expressão “e Cia” ou “e companhia” podendo ainda ser substituído por expressão equivalente, tal como e filhos ou e irmãos, entre outras.
Não poderão existir ao mesmo tempo, na mesma unidade federativa, dois nomes empresarias similares ou idênticos, isso ocorre pelo principio da novidade. Se acontecer de haver alguma firma ou razão social que se pretende adotar for igual ou semelhante ou já registrada, deverá ser modificada e adicionar designação distintiva.
A proteção do nome empresarial é garantida pela constituição federal em seu art. 5°, inciso xxIx. Nos art. 61e 62 do decreto n° 1.800/96, fixa, as normas que protegem o nome empresarial.
De acordo com o principio da novidade deve ser evitado, na junta comercial, qualquer nome que se confunda com algum nome anteriormente inscrito.
O empresário, portanto, tem direito ao uso exclusivo do nome pelo simples fato de ter sua inscrição na junta comercial.
No caso de haver firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, deve prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade.
Em caso de ocorrer o uso ilegal do nome de firma registrada ou inscrita, é garantido ao dono exigir a interrupção e proibição do uso do nome e também indenização por perdas e danos.
Ocorrendo por acaso omissão da junta comercial diligencia na verificação da existência de nome idêntico ou similar ensejar a ocorrência de litígio sobre a exclusividade, certamente responderá judicialmente pela conduta omissiva.
Poderá haver perda do nome empresarial quando; art. 59, da lei n° 8.934/94, “Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção de seu nome empresarial”. Código civil Art. 1.168. “A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu”.
A possibilidade também de haver perda da proteção na forma do art.60 da lei n° 8.634/1994, quando não se fizer nenhum arquivamento ou comunicação à junta comercial no prazo de 10 anos acerca da continuidade do exercício da atividade empresaria.
Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.73.
Lei 8.634/1994
Código Civil de 2002
É o nome da empresa que a diferencia das demais e lhe deixa conhecida no meio em que opera. O nome empresarial é que separa e especifica a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou sociedade empresária. O empresário assina documentos, sob o nome empresarial, que constitui sua firma, a diferenciar de outra.
O nome empresarial pode ser visto sob dois aspectos:
O subjetivo: que refere ao empresário.
Objetivo que trata sobre o exercício da atividade que empreende em nome individual ou sob a forma de sociedade.
Formalmente o nome empresarial tem proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na junta comercial. O nome deve especificar quem realmente exerce o comercio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais.
Segundo Waldo Fazzio Junior “A alteração do nome empresarial pode ser voluntária ou obrigatória, ou vinculada.” Acrescenta que “Neste ultimo caso, determinada pela retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma, ou ainda pela alienação do estabelecimento. Tanto a firma como a denominação serão alterados em caso de transformação da sociedade ou de lesão a direito a outrem”.
Há duas espécies de nome empresarial:
Firma individual designada para empresário individual, e algumas espécies de sociedade.
Denominação: é nome de sociedade anônima ou companhia e também em caráter opcional, da sociedade limitada e da comandita por ações.
A firma tem por estrutura o nome civil do sócio ou empresário individual, por extenso ou abreviado, acompanhado, à vontade do empreendedor, do ramo de atividade no caso de três ou mais sócios, pode-se colocar no final do nome a expressão “e Cia” ou “e companhia” podendo ainda ser substituído por expressão equivalente, tal como e filhos ou e irmãos, entre outras.
Não poderão existir ao mesmo tempo, na mesma unidade federativa, dois nomes empresarias similares ou idênticos, isso ocorre pelo principio da novidade. Se acontecer de haver alguma firma ou razão social que se pretende adotar for igual ou semelhante ou já registrada, deverá ser modificada e adicionar designação distintiva.
A proteção do nome empresarial é garantida pela constituição federal em seu art. 5°, inciso xxIx. Nos art. 61e 62 do decreto n° 1.800/96, fixa, as normas que protegem o nome empresarial.
De acordo com o principio da novidade deve ser evitado, na junta comercial, qualquer nome que se confunda com algum nome anteriormente inscrito.
O empresário, portanto, tem direito ao uso exclusivo do nome pelo simples fato de ter sua inscrição na junta comercial.
No caso de haver firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, deve prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade.
Em caso de ocorrer o uso ilegal do nome de firma registrada ou inscrita, é garantido ao dono exigir a interrupção e proibição do uso do nome e também indenização por perdas e danos.
Ocorrendo por acaso omissão da junta comercial diligencia na verificação da existência de nome idêntico ou similar ensejar a ocorrência de litígio sobre a exclusividade, certamente responderá judicialmente pela conduta omissiva.
Poderá haver perda do nome empresarial quando; art. 59, da lei n° 8.934/94, “Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção de seu nome empresarial”. Código civil Art. 1.168. “A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu”.
A possibilidade também de haver perda da proteção na forma do art.60 da lei n° 8.634/1994, quando não se fizer nenhum arquivamento ou comunicação à junta comercial no prazo de 10 anos acerca da continuidade do exercício da atividade empresaria.
Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.73.
Lei 8.634/1994
Código Civil de 2002
Renovação de contrato de locação comercial
Diana Raquel Miranda
A lei o inquilinato assegura aos locatários de imóveis comerciais, o direito de renovar o contrato de locação do imóvel desde que, preencha alguns requisitos que veremos a seguir.
Quando não houver acordo entre o locador e o locatário, recusando-se, o locador a renovação do contrato, de forma amigável poderá ser feita por ação chamada renovatória.
Requisitos para a renovação:
De acordo com a lei n° 8.245/91 (art. 51) é assegurado o direito à renovação do contrato de loção ao locatário que continua na mesma atividade econômica por no mínimo três anos consecutivos, em imóvel locado por prazo determinado mínimo de cinco anos.
O locatário poderá ter direito à renovação do contrato por via judicial se preencher os requisitos necessários que estão previstos nos incisos I, II e III do art. 51 da lei do inquilinato:
O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
O locador esteja explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo praz mínimo e interrupto de três anos.
A renovação compulsória será concretizada por ação renovatória se não passível ser feita de forma amigável entre as partes (locador e locatário).
O locador não tem o direito de escolher um novo inquilino para seu imóvel se já estiver locado para outrem salvo com as hipóteses do art. 72 incisos I, II e III, e Art. 52 da lei 8.245/91.
Art. 72. I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
O prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ação renovatória, deve ser fixado na mesma base da avença anterior. A soma dos prazos dos diversos contratos sucessivos, ou seja, “accessio temporis”, é admitido apenas para facultar ao locatário o uso da renovatória.
Havendo a soma de dois ou mais contratos ininterruptos para obtenção do prazo legal autorizador da ação renovatória, o prazo da prorrogação judicial da locação devera ser igual ao do ultimo contrato, observando o limite Maximo de cinco anos.
Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.71.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 11.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
Lei 8.245/91
A lei o inquilinato assegura aos locatários de imóveis comerciais, o direito de renovar o contrato de locação do imóvel desde que, preencha alguns requisitos que veremos a seguir.
Quando não houver acordo entre o locador e o locatário, recusando-se, o locador a renovação do contrato, de forma amigável poderá ser feita por ação chamada renovatória.
Requisitos para a renovação:
De acordo com a lei n° 8.245/91 (art. 51) é assegurado o direito à renovação do contrato de loção ao locatário que continua na mesma atividade econômica por no mínimo três anos consecutivos, em imóvel locado por prazo determinado mínimo de cinco anos.
O locatário poderá ter direito à renovação do contrato por via judicial se preencher os requisitos necessários que estão previstos nos incisos I, II e III do art. 51 da lei do inquilinato:
O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
O locador esteja explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo praz mínimo e interrupto de três anos.
A renovação compulsória será concretizada por ação renovatória se não passível ser feita de forma amigável entre as partes (locador e locatário).
O locador não tem o direito de escolher um novo inquilino para seu imóvel se já estiver locado para outrem salvo com as hipóteses do art. 72 incisos I, II e III, e Art. 52 da lei 8.245/91.
Art. 72. I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
O prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ação renovatória, deve ser fixado na mesma base da avença anterior. A soma dos prazos dos diversos contratos sucessivos, ou seja, “accessio temporis”, é admitido apenas para facultar ao locatário o uso da renovatória.
Havendo a soma de dois ou mais contratos ininterruptos para obtenção do prazo legal autorizador da ação renovatória, o prazo da prorrogação judicial da locação devera ser igual ao do ultimo contrato, observando o limite Maximo de cinco anos.
Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.71.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 11.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
Lei 8.245/91
DPVAT – SEGURO OBRIGATORIO
Aluna: Cristiane Cesário Barcelos
Seguro DPVAT – Proteção para todos
O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) foi criado em 1974, para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa. Como se vê, trata-se de um seguro eminentemente social.
Estão cobertos pelo Seguro DPVAT todos os cidadãos, em qualquer parte do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres. O Seguro DPVAT oferece três tipos de coberturas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares comprovadas (DAMS).
Outra importante função social do Seguro DPVAT é contribuir com a manutenção da saúde pública e a política nacional de trânsito. Do total arrecadado pelo Seguro DPVAT, 45% são destinados ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito e 5% ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para aplicação em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito.
Solicitar a indenização do Seguro DPVAT é simples: basta juntar os documentos necessários e entregá-los em uma seguradora consorciada, que, após constatar a sua regularidade, os encaminhará à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada. Há, portanto, uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares (DAMS).
Para aprimorar ainda mais o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através da sua Resolução n° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder – DPVAT, através da Portaria n° 2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.
A Seguradora Líder - DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída por seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de janeiro de 2008.
As seguradoras consorciadas permanecem responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a Seguradora Líder – DPVAT passou a representá-las nas esferas administrativa e judicial das operações de seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de ações. Além disso, facilita o acesso da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder – DPVAT.
Este novo modelo de gestão está alinhado com os mais modernos mecanismos de governança corporativa e as mais modernas técnicas administrativas adotadas pelo mercado segurador e certamente vai contribuir para que o Seguro DPVAT seja visto como um benefício social importante de proteção da sociedade brasileira.
Missão
Assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT, administrando com transparência e competência os recursos que lhe foram confiados, em harmonia com os seus acionistas, empregados e colaboradores.
Visão
Ser reconhecida pela excelência de sua gestão e como agente garantidor do cumprimento da finalidade social do Seguro DPVAT.
Valores
ÉTICA - Comprometimento com a integridade, a honestidade, a conduta e o combate a fraudes, adotando altos padrões éticos em todos os seus negócios e relações.
RESPONSABILIDADE SOCIAL E RESPEITO AO CIDADÃO - Atuação de forma transparente por meio de ações e informações que gerem credibilidade e confiança.
COMPROMETIMENTO - Atuação de acordo com os valores e responsabilidade por suas ações, operando de forma planejada e integrada, estimulando o trabalho em equipe, promovendo o compartilhamento de responsabilidades, assegurando a sustentabilidade do Seguro DPVAT.
BEM-ESTAR - Garantia a todos seus empregados de condições seguras, de um ótimo ambiente de trabalho, de cooperação mútua e de valorização, sobretudo, da comunicação clara e aberta.
BIBLIOGRAFIA:
WWW.dpevat.com.br
Seguro DPVAT – Proteção para todos
O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) foi criado em 1974, para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa. Como se vê, trata-se de um seguro eminentemente social.
Estão cobertos pelo Seguro DPVAT todos os cidadãos, em qualquer parte do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres. O Seguro DPVAT oferece três tipos de coberturas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares comprovadas (DAMS).
Outra importante função social do Seguro DPVAT é contribuir com a manutenção da saúde pública e a política nacional de trânsito. Do total arrecadado pelo Seguro DPVAT, 45% são destinados ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito e 5% ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para aplicação em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito.
Solicitar a indenização do Seguro DPVAT é simples: basta juntar os documentos necessários e entregá-los em uma seguradora consorciada, que, após constatar a sua regularidade, os encaminhará à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada. Há, portanto, uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares (DAMS).
Para aprimorar ainda mais o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através da sua Resolução n° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder – DPVAT, através da Portaria n° 2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.
A Seguradora Líder - DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída por seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de janeiro de 2008.
As seguradoras consorciadas permanecem responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a Seguradora Líder – DPVAT passou a representá-las nas esferas administrativa e judicial das operações de seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de ações. Além disso, facilita o acesso da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder – DPVAT.
Este novo modelo de gestão está alinhado com os mais modernos mecanismos de governança corporativa e as mais modernas técnicas administrativas adotadas pelo mercado segurador e certamente vai contribuir para que o Seguro DPVAT seja visto como um benefício social importante de proteção da sociedade brasileira.
Missão
Assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT, administrando com transparência e competência os recursos que lhe foram confiados, em harmonia com os seus acionistas, empregados e colaboradores.
Visão
Ser reconhecida pela excelência de sua gestão e como agente garantidor do cumprimento da finalidade social do Seguro DPVAT.
Valores
ÉTICA - Comprometimento com a integridade, a honestidade, a conduta e o combate a fraudes, adotando altos padrões éticos em todos os seus negócios e relações.
RESPONSABILIDADE SOCIAL E RESPEITO AO CIDADÃO - Atuação de forma transparente por meio de ações e informações que gerem credibilidade e confiança.
COMPROMETIMENTO - Atuação de acordo com os valores e responsabilidade por suas ações, operando de forma planejada e integrada, estimulando o trabalho em equipe, promovendo o compartilhamento de responsabilidades, assegurando a sustentabilidade do Seguro DPVAT.
BEM-ESTAR - Garantia a todos seus empregados de condições seguras, de um ótimo ambiente de trabalho, de cooperação mútua e de valorização, sobretudo, da comunicação clara e aberta.
BIBLIOGRAFIA:
WWW.dpevat.com.br
Um breve parecer sobre a Alienação Parental
Juliana Hatanaka Santos[1]
O casamento é uma instituição quase que falida, por tal motivo o divorcio hoje ficou mais fácil de ser requerido, sendo assim, o tempo que era dado antes para se tentar uma reconciliação hoje já não existe mais, e dezenas de pais no apce de uma briga ou mesmo de uma crise no relacionamento resolvem se separar e não há ninguém para tentar conciliar o casal, mas sim da a eles um prazo menor onde não se pensa e nem se conversa, não se espera a “poeira abaixar” não ligando para quem irá sentir o peso real da separação que são os filhos, e deixam que esses pais se vão sem o respeito um pelo outro.
É complicado para uma mãe ou mesmo um pai pensar direito nas conseqüências que um divorcio poderá ter não apenas na relação mas para aqueles que estão ligados eternamente ao casal, que nada mais são que os filhos, pois muitas vezes o casal já não vive com tanta intensidade o amor e na maioria das vezes o primeiro a ser procurado o Advogado esquece de pensar ou ate mesmo conversar como se fosse uma espécie de psicólogo para entender o que realmente esta acontecendo e então pedir o divorcio.
O Divorcio feito, pai para um lado e mãe para o outro, ficam os filhos sem saber o que acontece sem entender a situação, ou ate mesmo em raros os casos entendem mas não aceitam tal fato. Para piorar ainda muitos pais utilizam dos filhos para manter vínculos com o antigo parceiro, criando situações desagradáveis no convívio social, e fazendo com que a criança tenha raiva ou alguma magoa do ex parceiro ou parceira.
Hoje para que os pais não prejudiquem essas crianças,e se prejudiquem também, existe a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 que se criou a figura da Alienação Parental.
A Alienação Parental em seu artigo 2º explica corretamente o que seria:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Assim, todos envolvidos no rol citado acima devem tomar cuidado com os atos que praticam para que não acabem se prejudicando com a lei, e principalmente prejudicando as crianças envolvidas.
A criança tem o direito de viver em harmonia com os pais e a família, estando ou não ou pais juntos eles devem proporcionar tal segurança para os filhos.
A lei veio para proteger as crianças de serem usadas para atos maldosos de ambas as famílias, nesse caso se houver a denuncia de alguém a criança será submetida a uma avaliação psicológica, onde o psicólogo devera mandar o laudo para o juiz dizendo se há ou não a alienação.
O artigo 6º da mesma, trás os atos caracterizados como alienação que são:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Se comprovada a alienação o pai ou mãe que possui a guarda da criança poderá perde-la se continuar insistindo em prejudicar o ex parceiro ou parceira, pois cometer atos de calunia e difamação, proibir a criança de ver ou ate mesmo de ter um convívio com o genitor e mudar de endereço sem avisar, tudo vai contra a lei e sendo assim poderá não ser mais apto a cuidar do filho. Além do mais, o genitor ou genitora poderá ainda ser submetido a multa e a tratamento psicológico.
Alienar uma criança ou mesmo utilizá-la para se prejudicar outra pessoa é crime, as vezes pensar em punições não doe tanto, mais então pense em como poderá ficar a cabeça da pobre criança que vê seus pais discutindo sem sentido, e o pior fazendo com que ela pense que o que acontece é por culpa dela. As crianças devem ser isoladas de tais atos, para que amanhã ela possa ter uma família sem conflitos, porque as vezes esses conflitos assistido por ela poderá fazer com que ela nunca consiga ter um relacionamento estável, ou uma família.
A todos os pais um aviso, as crianças utilizam os pais como seu espelho para quando for constituir a sua família, agora ira depender de vocês de querem que seus filhos netos passem pelas mesmas dificuldades que vocês passaram um dia. Eles são os inocentes, sem malicia, e que acabam sofrendo sozinhos a dificuldade da separação dos pais.
Bibliografia
Maria Berenice Dias, Incesto: Um Tema, Duas Abordagens- Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 14 - Set/Out de 2006.
Disponível em: http://articulandoalegalidade.blogspot.com/2011/04/alienacao-parental-e-suas-consequencias.html Acesso dia 31 de maio de 2011.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm Acesso em 31 de maio de 2011.
“O DIREITO DENTRO DA ESCOLA”
Rosa Cardoso Rosa[1]
“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.[2]
O aprendizado e os métodos de ensino nas escolas brasileiras, principalmente nas escolas da Rede Pública de Ensino,estão cada vez mais em decadência, podemos ver adolescentes saindo do Ensino Médio com grande dificuldades na leitura, interpretação de textos, matemática, ou seja, as matérias que no passado eram tratadas como primordiais para que um aluno fosse considerado apto a concluir o Ensino Médio, hoje em dia, não tem a importância devida e podemos ver alunos entrando nas Faculdades sem ao menos imaginar o que lhes esperam lá fora.
Mas isso vem de longa data, pois desde o Ensino Fundamental, as crianças são passadas de anos, elas não são aprovadas por mérito, mas passadas de ano e saem dali para o Ensino Médio, sem ao menos saberem o básico, o que piora a situação delas quando entram no Ensino Médio.
Diz que a escola não tem dever de colocar para os alunos um método de ensino além do que lhes são obrigados, mas issodeveria ser reavaliado e colocado dentro da grade de ensino, NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO, pois estudos comprovam que as pessoas saem das escolas praticamente com o ensino fundamental formado, entram no mercado de trabalho sem nenhum norte em cima das leis do seu próprio pais, saem sem saber quais são os seus direitos e deveres no dia a dia; seus direitos trabalhistas; seus direitos como consumidores e até mesmo seus direitos dentro das leis penais que praticamente são a favor deles mesmos.
O Direito, não é dever do estudante do ensino fundamental ou do ensino médio, sabemos que saber o Direito conforme o termo “jurianovit cúria”, o juiz sabe o Direito e não o aluno sabe o Direito, porém seria de bom fardo, um aluno sair do seu ensino médio, já sabendo pelo menos um pouco de seus direitos e deveres na sociedade.
Se tal atitude fosse tomada, evitaríamos um peso de ações desnecessárias, de pessoas que pensam ter direito que não tem e muitos que não entram, por não saberem que tem direito de alguma coisa, isto acontece, muitas vezes, pela falta de conhecimento básico e outras vezes pela ignorância dos direitos e deveres do cidadão.
“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.[2]
O aprendizado e os métodos de ensino nas escolas brasileiras, principalmente nas escolas da Rede Pública de Ensino,estão cada vez mais em decadência, podemos ver adolescentes saindo do Ensino Médio com grande dificuldades na leitura, interpretação de textos, matemática, ou seja, as matérias que no passado eram tratadas como primordiais para que um aluno fosse considerado apto a concluir o Ensino Médio, hoje em dia, não tem a importância devida e podemos ver alunos entrando nas Faculdades sem ao menos imaginar o que lhes esperam lá fora.
Mas isso vem de longa data, pois desde o Ensino Fundamental, as crianças são passadas de anos, elas não são aprovadas por mérito, mas passadas de ano e saem dali para o Ensino Médio, sem ao menos saberem o básico, o que piora a situação delas quando entram no Ensino Médio.
Diz que a escola não tem dever de colocar para os alunos um método de ensino além do que lhes são obrigados, mas issodeveria ser reavaliado e colocado dentro da grade de ensino, NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO, pois estudos comprovam que as pessoas saem das escolas praticamente com o ensino fundamental formado, entram no mercado de trabalho sem nenhum norte em cima das leis do seu próprio pais, saem sem saber quais são os seus direitos e deveres no dia a dia; seus direitos trabalhistas; seus direitos como consumidores e até mesmo seus direitos dentro das leis penais que praticamente são a favor deles mesmos.
O Direito, não é dever do estudante do ensino fundamental ou do ensino médio, sabemos que saber o Direito conforme o termo “jurianovit cúria”, o juiz sabe o Direito e não o aluno sabe o Direito, porém seria de bom fardo, um aluno sair do seu ensino médio, já sabendo pelo menos um pouco de seus direitos e deveres na sociedade.
Se tal atitude fosse tomada, evitaríamos um peso de ações desnecessárias, de pessoas que pensam ter direito que não tem e muitos que não entram, por não saberem que tem direito de alguma coisa, isto acontece, muitas vezes, pela falta de conhecimento básico e outras vezes pela ignorância dos direitos e deveres do cidadão.
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