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sábado, 4 de junho de 2011

DETRAÇÃO PENAL REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO E PELO ESTUDO

Sarah Helena de Oliveira Silva [1]


                                                                      
      Entende-se por detração o cálculo de redução da pena restritiva de liberdade e medida de segurança aplicada ao final da sentença, pelo período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente, ou seja, o período que o sentenciado ficou sobre a custódia de um hospital ou clínica psiquiátrica, ou preso durante o processo em prisão preventiva ou temporária durante o processo, será descontado da pena na sentença final. De acordo com Jorge Viana quando caso o réu seja absolvido em Superior Instância após ter cumprido uma das hipóteses explicitadas acima, o tempo cumprido irá ser computado em uma possível condenação. A detração está prevista no Artigo 42 do Código Penal.
MIRABETE[2] entende que: 

"Não é justo, realmente, que o prazo de duração do isolamento fique dependendo da maior ou menor celeridade no desenvolvimento do procedimento disciplinar. Institui-se, por isso, a detração da sanção disciplinar, que impede seja o condenado submetido à sanção disciplinar por período superior àquele que é fixado na decisão".

Ao contrario da maioria que acredita que a detração só é possível, quando não haja solução de continuidade, o Desembargador Marcilio Medeiros, do Egrégio Tribunal e Justiça de Santa Catarina,  assegurou:

"Computa-se na condenação dos pacientes o tempo em que estiveram presos em virtude de processo anulado. Primeiro que não sofreu solução de continuidade, interpretação eqüânime, não proibida pelo Direito Positivo pátrio, da detração penal".
A remição é o instituto pelo qual o condenado terá o direito de abreviar sua pena privativa de liberdade pelos dias efetivamente trabalhados para o Estado, dentro do estabelecimento prisional.        
De acordo com o Art. 33 da Lei de Execução Penal (LEP) somente poderá ser considerada a remição, o trabalho efetivamente trabalhado durante a jornada normal de trabalho que não poderá ser inferior a seis, nem superior a oito horas, respeitado o descanso aos domingos e feriados. De acordo com Mirabete[3] este trabalho deverá ser remunerado e ter as garantias do benefício da Previdência Social.
E mesmo que o preso que estiver impossibilitado de trabalhar, por motivo de acidente de trabalho, continuará a beneficiar-se da remição da pena, mesmo que a lei refere-se apenas ao condenado provisório, sendo trocado um dia de pena por três trabalhados.
Como se sabe os sentenciados também possuem Direitos assim como qualquer cidadão, mesmo que sua liberdade tenha sido suspensa, ou seja, eles também tem direito a educação e isso também abate na sua pena.           
Por sua vez a Constituição Federal assegura em seu artigo 205 que:

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

A própria Lei de Execução Penal ao dispor que "Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado." (caput do artigo 32), limitando, inclusive, tanto que possível, o trabalho artesanal, consabidamente sem expressão econômica (§ 1º do art. 32 da Lep), estimulou a qualificação profissional do preso que poderá ser alcançada também através do estudo.
Em suma o estudo e o trabalho são uma forma de reinserção do sentenciado na sociedade, contendo maior possibilidade de obter uma vida honesta. Esta tem a finalidade sócio-educativa, assim como descreve Miguel Reale é que o trabalho não serve para se obter bens econômicos, tem mais valor social que viabiliza a melhor estruturação da sociedade.




Referências Bibliográficas:

Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal. Ed. Atlas.

Viana, Jorge Candido S. C. in Como Peticionar no Juízo Criminal, Forense Editora.

Reale Junior, Miguel. Antijuricidade concreta. São Paulo: José Bushatsky, 1974.



[1] Autora é aluna do 3° período, turma A, do Curso de Direito da Faculdade Barretos
[2] Mirabete, Julio Fabbrini.  Execução Penal.  Ed. Atlas, p. 204.

[3] Mirabete, Julio Fabbrini.  MANUAL DE DIREITO PENAL.  22. ed. Atlas, p. 261.

Um comentário:

  1. só um comentário quanto plano de fundo do blog.
    O direito que é aplicado no Brasil tem origem Romanística, aquela que privilegia o direito material. Portanto, ficaria muito mais coeso com o direito que aqui se aplica, se você colocasse alguma expressão em latim e não em inglês.
    Fica a dica apenas

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