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domingo, 5 de junho de 2011

RESSOCIALIZAÇÃO OU NÃO-DESSOCIALIZAÇÃO?

EDER PAULO FERNANDES

              A ressocialização é compatível com a imposição e execução as sanção penal, pois em sua linha mais abrangente, vê o delito como déficit ou carência no processo de socialização, devendo a intervenção punitiva integrar o delinqüente no mundo dos seus co-cidadãos, ou seja, a pena como instrumento de adaptação funcional à coletividade. Onde não se pode conceber que a pena tenha objetivo “melhorar” o indivíduo dessocializado pela própria sociedade, sem que isso não se converta em uma imposição arbitrária e contrária a livre autonomia individual.
                 Podemos asseverar que a pena jamais pode carregar a tarefa de ressocializadora, onde ela mesma dessocializa, o que dessocializa é o cumprimento da sanção penal, sendo a privativa de liberdade seu grande expoente de dessocialização. A distinção entre fins da pena e fins da execução, além de artificiosa, oculta contradições inconciliáveis, já que a pena somente pode operar de forma ressocializadora na sua execução, assim se a pena e sua execução dessocializa, estigmatizando o infrator, não cabe configurá-la como um remédio reabilitador.Logo, a primeira solução para que não ocorra a dessocialização é diminuir a incidência da pena de prisão, privilegiando outras espécies de sanção penal, onde é impossível extinguir a penade prisão, então é imprescindível que durante a execução crie instrumentos para amenizar o fator dessocializador, e para que isto  ocorra seria necessário; respeito à liberdade de consciência do recluso, realização positiva dos direitos fundamentais do recluso e a obrigação constitucional de intervenção social do Estado.
            O Estado deveria produzir instrumentos pós-pena, para amenizar, diminuir ou excluir o efeito dessocializador da sanção. Onde estesinstrumentos teriam que ser para toda sociedade e não só pararessocializar o infrator, mas para evitar a reincidência, devendo ocorrer dentro e fora do âmbito da pena, onde a definição legal seria partimos para uma prevenção social ou primária, ou seja, cuidar do indivíduo antes que este venha a suplantar sua conduta ilícita. Essa teoria atuaria nas causas originárias que levam os indivíduos a praticarem a conduta ilícita, apontando meios e dando oportunidade para o mesmo; outra forma de ressocialização seriam os monitoramentos eletrônicos, onde ale de segurosfacilitam a ressocialização do preso, onde oferece ao usuário a oportunidade de se manter empregado,prestar serviço à comunidade e, ainda assegurar o convíviocom a família ao longo da sentença, onde a ressocialização poderia ocorrer em um tempo menor.
               Assim a educação e socialização e qualidade de vida seriam essenciais para um aprevenção primária, onde operaria a longo e médio prazo dirigindo-se a todos os cidadãos.



Bibliografia:                                                                                                                                        
FRAGOSO, Heleno Cláudio,  Lições de Direito Penal,Ed. Rio de Janeiro,1994;BARATA,Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. 3ªEdição, Rio de Janeiro;Editora Revan,2002.;

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