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domingo, 5 de junho de 2011

Os Erros de Tipo

                                                                                Jéssica Vedovato de Oliveira[1]
                                                                               


Tipo é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a formula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Em vez de dizer “é proibido matar”, a lei descreve, pormenorizadamente, o que é crime. Assim, o tipo do homicídio está na descrição que o art. 121 do CP dá (“matar alguém”), e o furto é encontrado no art. 155 do CP (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”). Geralmente, tais descrições são compostas só por elementos objetivos, como no exemplo homicídio (“matar alguém”). Noutras, como exemplo do tipo do furto, aparecem, alem de elementos objetivos (“subtrair coisa móvel”) elementos normativos (“alheia) e elementos subjetivos (“para si ou para outrem”). Como se sabe o conceito do dolo (CP, art. 18,I), este compreende a vontade e a consciência de realizar tipo penal. Assim, se o sujeito pensou matar um animal, mas, na verdade, estava matando um ser humano (“alguém”) por erro, não tinha consciência de realizar o comportamento punível. Semelhantemente, se o agente se engana e leva embora a mala alheia em vez da própria, ele não tem consciência de estar subtraindo coisa “alheia” móvel. É para regular tais hipóteses e outras semelhantes que este art. 20 dispõe que o erro (engano) sobre elemento constitutivo (seja elemento objetivo, normativo ou subjetivo) do tipo legal do crime (de sua descrição legal) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (CP, art. 18, II), se previsto em lei (CP, art, 18, parágrafo único).

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Como elementos constitutivos do tipo legal do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos (objetivos, normativos ou subjetivos) da definição legal, como ainda, outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena.

Erro essencial e erro acidental

O erro de tipo pode ser:

a) Essencial – quando recai sobre os próprios elementos ou circunstancias do crime.

b) Acidental – quando diz respeito a dados acessórios ou secundários do crime.

Somente o erro essencial é relevante e alcançado pela norma do art. 20. Assim, no exemplo de furto, se o sujeito furtou a mala “alheia” crendo ser a própria, o engano terá significação, será essencial, pois o fato de ser coisa “alheia” é elementar do crime. Todavia, se o agente pretende furtar a mala cheia de jóias, mas por erro, subtrai outra com roupas, seu erro é acidental, pois diz respeito a dado secundário, irrelevante, para o tipo, já que tanto é furto a subtração de jóias como a de vestimentas. Portanto, o erro acidental não beneficia o agente.


Conseqüências do erro de tipo essencial

Elas serão diferentes, conforme o erro de tipo essencial seja inevitável ou evitável:

a) Diz-se que o erro essencial é inevitável quando o sujeito errou, apesar de ter tomado todos os cuidados normais exigíveis nas condições em que se achava. Por isso, ele não é responsável nem por dolo nem por culpa.

b) O erro essencial é considerado evitável quando o agente, embora não agindo com dolo, poderia ter evitado seu erro, caso agisse tomando os cuidados objetivos necessários. Inexistirá o dolo, mas a culpa não é excluída e ele responderá pelo resultado culposo, caso o fato também seja punível a titulo de culpa. Nos exemplos anteriores, se ele matou um homem em vez do animal por falta de cuidado, responderá por homicídio culposo, já que está figura é prevista (CP, art. 121 §3º). Todavia, no exemplo do furto da mala alheia que pensava ser própria não será punido por dolo nem por culpa, pois não existe furto culposo (só doloso).

Referencias Bibliográficas:

DELMANTO, Celso et al. Código Penal Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002

MIRABETE, Júlio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 26° ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010.


[1]  A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos

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