Joana Soleide Dias[1]
Orientadora: Linda Luiza Johnlei Wu. Prof. MS
O direito constitucional brasileiro no seu rol de garantias fundamentais ou princípios, trás o princípio da isonomia com duas vertentes: a igualdade formal e a igualdade material.
A igualdade formal é a "igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (CF/88, art. 5º); consideração de que a lei geral e abstrata não pode discriminar. É uma norma de proibição. O legislador constituinte fez ainda questão de destacar: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" (Idem, inc. I).
Contudo o impeditivo legal, em si, é insuficiente para alcançar os objetivos, esculpido no art. 3º da Carta Magna. A igualdade formal preconizada concebe apenas um mecanismo de ressarcimento ante uma possível violação deste direito fundamental; sendo necessário que o constituinte originário resgatasse o contexto da definição de igualdade material ou substancial.
Isto é, a igualdade formal é mecanismo insuficiente para se objetivar uma igualdade no plano concreto, isto porque, a ausência de condições, acaba por aumentar a desigualdade social, sendo sanável somente através da garantia do Estado no fornecimento de uma igualdade material.
O princípio constitucional de igualdade de todos os seres humanos, como já foi dito, sob os pontos de vista, da igualdade material e o da igualdade formal de acordo com o professor Ingo Wolfgang Sarlet o princípio da igualdade:
(...)encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toa e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal ematerial. [2]
A igualdade material cuja finalidade seria a equiparação dos cidadãos em todos os contextos sociais e jurídicos, ou seja, o de tratamento equânime e uniformizado a todas as pessoas, bem mais, a sua equiparação em possibilidades e oportunidades.
A formalização ainda que humanitária, idealista, e desejável da igualdade, na verdade não se “materializou” em nenhuma sociedade humana. No Brasil, se verificarmos a realidade dos fatos, concluiremos a exacerbada concretude da desigualdade material.
Desta forma, não só os iguais se identificam igualmente, os desiguais se tornam efetivamente iguais na medida de suas desigualdades, princípio que assegura aos menos favorecidos, equidade nas diferenças sociais. Como destaque para o principio de igualdade para os desiguais, temos a garantia às mulheres de um tempo menor de aposentadoria comparado aos homens, de cinco anos menos (CF/88, art. 40, inc. III, "a" e "b"); por exemplo.
Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)".
José Afonso da Silva nos diz "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais", princípio que sabemos a muito buscado.
Na historia do desenvolvimento humano, veremos no mais profundo anseio de uma sociedade, desde que vivam em tribos ou comunidades superdesenvolvidas, a busca da igualização dos iguais.
A Constituição brasileira neste contexto formaliza aquilo que é a busca material de cada indivíduo, tratamento com igualdade, respeito às diferenças, e harmonia entre direitos e deveres, pois esta é a verdadeira função social do princípio da igualdade.
Do ponto de análise legal ressalta-se importante, igualmente, destacar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade - limitação ao legislador, ao intérprete / autoridade pública e ao particular. Cabe ao legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normas, não afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de prejuízo do interesse ou objetivo normativo e de flagrante inconstitucionalidade. Desta forma, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, com finalidade prejudicial ao bom procedimento e conduta lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal.
Finalmente, ao particular, pelo mesmo principio, cabe o dever de não pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilizar-se civil e penalmente, nos termos da legislação em vigor.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.
Joana Soleide Dias, discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.
[1] Joana Soleide Dias, discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais.Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.
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