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domingo, 5 de junho de 2011

República Democrática: Uma forma de Governo

                                                                                     Jéssica Vedovato de Oliveira
                                                                                     


É aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta.
Na Republica Democrática Direta governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares,como faziam os gregos no antigo Estado ateniense.
O governo popular direto se reduz atualmente a uma simples reminiscência histórica. Está completamente abandonado, em face da evolução social e da crescente complexidade dos problemas governamentais.
A Republica Democrática Indireta ou Representativa, é a solução racional, apregoada pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII e concretizada pela Revolução Francesa. Firmado o principio da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade irrecusável de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados da comunidade. É o que se denomina sistema representativo.
Na republica Democrática Indireta (ou Representativa) o poder publico se concentra nas mãos dos magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas. Sob este ponto de vista, definiu Rui Barbosa: “Republica não é coexistência de três poderes, mas a condição que, sobre existirem os três poderes constitucionais, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário, os dois primeiros derivam, realmente, de eleição popular”. Efetivamente, os órgãos componentes dos Poderes Legislativo e Executivo devem ser eleitos pelo povo, por via de sufrágio universal. No tocante ao Poder Judiciário, sua composição tem obedecido ao principio da nomeação, pelos dois outros poderes de natureza eletiva, sob o fundamento, de certo modo razoável, de que os atos desse poder, mais do que os dos dois outros, são essencialmente funcionais, isto é, decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados.
A eletividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana democrática. As mais adiantadas democracias do mundo adoram, pelo menos em parte, o principio da eletividade. Isso ocorreu aqui mesmo no Brasil, ao tempo do segundo Império, contribuindo para o conceito de que o Império foi mais democrático do que a Republica. A eletividade dos magistrados implica a temporariedade das funções. A temporariedade, por sua vez, leva a uma eficiência constante, afastando em grande parte os inegáveis inconvenientes da vitaliciedade.
A Republica Democrática Semidirea consiste em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direito da assembléia geral dos cidadãos  os assuntos de maior importância, particularmente os de ordem constitucional.
Esse sistema é adotado atualmente na Suíça e em alguns Estados da federação norte- americana.
A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devida restrições, de tal sorte que os problemas considerados de vital importância são decididos pelo próprio povo por processos típicos de democracia direta, como o referendum, a iniciativa popular, o veto popular etc.
Em todos os casos de conflito entre os poderes do Estado, reforma constitucional, ratificações de tratados ou convenções internacionais, empréstimos externos, modificações territoriais, declaração de guerra ou tratado de paz, leis de magno nacional etc. decide o povo em ultima instância.


Referencia Bibliográfica:

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

2 comentários:

  1. ...e então, o Brasil é realmente uma república democrática, ou como tenho visto kk, isso vai da interpretação de cada um (...)

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  2. Muito ganhei 1,5 na pesquisa que vale dois

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