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domingo, 5 de junho de 2011

Detração Penal

Jéssica Vedovato de Oliveira

   A palavra “detração”, segundo o vocabulário brasileiro, significa deteriorar, denegrir ou ainda abater, logo o que se entende por “Detração Penal” é o abatimento da pena. O artigo 42 do Código Penal é que nos traz o fenômeno da “Detração”:
                                                                                  
“Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
   Os estabelecimentos referidos no artigo 41 são os hospitais de custódia e os de tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. O artigo 41 não menciona o hospital comum, porem como o texto se refere a “estabelecimento adequado”, é possível a aplicação da detração também nesses casos, por meio de analogia.

   O tempo de prisão provisória a que se refere o artigo 42 consiste na prisão decretada no curso do processo penal, ou seja, a prisão em questão, não é o cumprimento da pena, trata-se de prisão cautelar que é encontrada em três espécies; Prisão Temporária (Lei 7.960, de 21.12.1989); Prisão em flagrante (CPP, art. 301 e seguintes); e a Prisão Preventiva (CPP, art. 311 e seguintes).

   A aplicação da Detração Penal ocorre da seguinte maneira; um sujeito que passa 6 meses em prisão preventiva e vem a ser condenado devendo cumprir 3 anos de pena privativa de liberdade, deverá cumprir apenas 2 anos e 4 meses, pois em virtude da detração, abateu-se 6 meses da pena total de 3 anos.

   A simples prisão cautelar não basta para que a detração ocorra, é necessário ainda que haja nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade, em outras palavras, se um sujeito recebe prisão preventiva por homicídio, mas na verdade é condenado por roubo em outra ação penal, ao cumprir esta pena restritiva de liberdade, não terá ele direito a detração referente a prisão provisória que cumpriu, a não ser que a ação de homicídio e a ação de roubo estejam ligadas pelo instituto da conexão ou continência, ai sim admite-se o beneficio.

  A detração também será admitida nos casos de medida de segurança (ex:quando o condenado é submetido a internação) e às prisões de cunho administrativo.

   Nota-se que o artigo menciona a aplicação da detração apenas nos casos de pena privativa de liberdade e da medida provisória, não restando por tanto, fazer uso da detração em outros casos como na pena restritiva de Direito, porem há jurisprudências que diferem deste seguimento majoritário, como é o exemplo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais através do Sr. DES. Vieira de Brito, que afirma na ementa do processo numero 1.0000.07.449598-7/001;

“Numa interpretação constitucional e analógica do art.42 do CP, não há incompatibilidade entre o instituto da detração e as penas restritivas de direitos, em especial a prestação de serviços à comunidade, uma vez que se tal instituto pode ser aplicado na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, que se apresentam como medidas mais severas, não existe, portanto, razão para não aplicá-lo também nas medidas mais brandas.”
   Este mesmo processo teve agravo contestando a utilização da detração no caso em questão e através do voto dos Senhores Desembargadores Pedro Vergara e Alexandre Victor de Carvalho, foi mantida a decisão inicial, por tanto é completamente plausível a aplicação do instituto da detração também em outras ocasiões.

Referencias Bibliográficas


JESUS, Damásio. Direito Penal, volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011.


MIRABETE, Júlio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 26° ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010.

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