Fernando Silva de Oliveira
O presente artigo, evidencia o aborto anencefálico nas vertentes Penal, Civil e Constitucional no que concerne ao aspecto jurídico e no tocante ao social foram pesquisadas a opinião das religiões e também a opinião dos movimentos feministas, da medicina e de pessoa que tiveram um bebê anencéfalo.
No direito civil, para que a pessoa adquira personalidade, basta que tenha nascido com vida para adquirir direitos, no entanto, o código civil pátrio não define o vocábulo ''vida'', contudo, renomados doutrinadores preceituam que para uma criança ter nascido com vida basta que a criança respire uma única vez, sendo assim o bebê anencéfalo ao nascer adquiri direitos e transmite com sua morte, todavia esse entendimento não é unânime.
O código penal tipifica o crime de aborto nos artigos 124 e seguintes, dessa forma o aborto, via de regra, não é permitido no ordenamento jurídico, salvo quando a gravidez resulta de estupro ou a genitora corre risco de morte, mas com relação ao aborto anencefálico os órgão jurisdicionais têm se manifestado favoráveis, a este tipo de aborto, nos alvarás judiciais.
A Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, garante a dignidade da pessoa humana e no art. 5º, caput, garante a inviolabilidade do direito à vida, na pratica o que vem ocorrendo e que a dignidade da mãe se sobrepõe à inviolabilidade do direito à vida e dignidade do filho, tendo em vista que, para os adeptos dessa corrente de pensamento, CF. somente garante a vida viável.
Hoje em dia, é inquestionável a posição da mulher na sociedade mas todo o espaço conquistado pelas mulheres foi conseguido com muita luta, reivindicações, passeatas por intemédio de movimentos sociais feministas, hodiernamente não é difícil de se ver propagandas relacionando estas conquistas com direito da mulher em escolher sobre o seu próprio corpo e optar pelo aborto, mas como escolher sobre o seu próprio corpo e retirar a vida de um ser indefeso?
Com relação a medicina, sabe-se que a maioria dos abortos no Brasil são realizados de forma clandestina, por meio de remédios ou clinicas clandestina entre outros, já que o aborto é crime e os médicos são preparados para salvar vidas e não destrui-las.
Questão também muito interessante, e que diz respeito as religiões as quais doutrinam milhares e milhares de pessoa sendo de grande valia quando analisada a cultura e o modo de pensar de uma sociedade.
Conclui-se nesta breve incursão na ciência hipocrática, que existe cientificamente, a impossibilidade da vida extra-uterina do feto anencéfalo, razão pela qual pode-se de logo estabelecer a premissa que, não existe possibilidade da perpetuação da existência do neonato que for portador de anencefalia.
Referencia bibliográfica
Artigo do Boletim IBCCRIM nº 149 - Abril / 2005
Revista Jus Navegandi on line
Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Constituição federal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
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