Roselaine Silva Roberto[1]
A influência dos costumes sociais e da jurisprudência produziu normas com ênfase no Direito na área de família. Como exemplo a União Estável, trazendo benefícios e sendo difundida no meio social, recebendo assim, tratamento jurídico. Onde está prevista no artigo 226 parágrafo 3º da CF, lei 8.971/94 e lei 9278/96. Esses benefícios surgiram à partir de uma fonte informal não estatal para uma fonte formal estatal regido pelos artigos já citados.
A norma jurídica desvinculada da realidade social não soluciona as questões sociais, sendo assim a realidade familiar brasileira tem influência dos costumes e da jurisprudência na produção normativa dentro do Direito. Os problemas que juridicamente envolve essa área serão solucionados de modo formal, através de leis, jurisprudência ou com a possibilidade de lacunas conforme LI (cc- artigo 4º e artigo 126 do CPC.
Conforme vem ocorrendo as transformações sociais os juízes utilizam o que determina o artigo 4º da LI, e adéqua às normas com finalidade social. E a União Estável já difundida no meio social, recebe tratamento jurídico.
“União Estável, convivência idêntica ao casamento, duradoura, pública e continua sem vínculo matrimonial.”[2]
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