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domingo, 5 de junho de 2011

UNIÃO ESTÁVEL



Roselaine Silva Roberto[1]





A influência dos costumes sociais e da jurisprudência  produziu normas com ênfase no Direito na área de família. Como exemplo a União Estável, trazendo benefícios e sendo difundida no meio social, recebendo assim, tratamento jurídico. Onde está prevista no artigo 226 parágrafo 3º da CF, lei 8.971/94 e lei 9278/96. Esses benefícios surgiram à partir de uma fonte informal não estatal para uma fonte formal estatal regido pelos artigos já citados.
A norma jurídica desvinculada da realidade social não soluciona  as questões  sociais, sendo assim a realidade familiar brasileira tem influência dos costumes  e da jurisprudência  na produção normativa dentro do Direito. Os problemas que juridicamente envolve essa área serão solucionados de modo formal, através de leis, jurisprudência ou com a possibilidade de lacunas conforme LI (cc- artigo 4º e artigo 126 do CPC.
Conforme vem ocorrendo as transformações sociais  os juízes utilizam o que determina o artigo 4º da LI, e adéqua às normas com finalidade social. E a União Estável já difundida no meio social, recebe  tratamento jurídico.


“União Estável, convivência idêntica ao casamento, duradoura, pública e continua sem vínculo matrimonial.”[2]


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos
[2] Sumula 382 do Supremo Tribunal Federal.
Fonte de Pesquisa- Explicações extraídas em sala de aula.

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