JURANDIR BERNARDINO LOPES
RONALDO DA SILVA (1)
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Profª;MS)
Quem já respirou um pouco mais de oxigênio aqui pelas terras tropicais, abençoadas por Deus e bonitas por natureza, certamente já se deparou com leis, decretos, atos e as mais variadas normas, emanadas dos mais diversos poderes públicos, cuja sensação inicial diante delas é causadora de repulsa, indignação e até mesmo rejeição, e por vezes a medida que se pretendia implantar perde a sua finalidade, ocorrendo o que popularmente chamamos de: “A lei não pegou”.
Não é o caso da medida que instituiu as audiências concentradas e aqui justifico ter evocado o termo “abençoadas”, pois as mudanças trazidas pela instituição das audiências concentradas, atendendo a determinação do Conselho Nacional de Justiça, foram muito oportunas e motivadoras de regozijo, sendo acolhidas com o maior entusiasmo pelos profissionais que militam nesta área tão melindrosa, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram acolhidas em instituições.
A implementação da audiência concentrada se deu por determinação do CNJ (Instrução Normativa 02/2010), em atenção ao disposto na nova Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010/09, que prevê que toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, através de relatório elaborado por equipe multiprofissional, decidir de forma fundamentada, pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, com o objetivo de conhecerem as razões, motivos e circunstâncias em que a situação de afastamento do convívio familiar ocorreu, visando, primordialmente, quando possível, a reintegração familiar e comunitária, e, para tanto, os entes públicos, ligados à área social, deverão intervir para a superação das situações que motivaram a aplicação da medida de acolhimento.
Não é gentileza do Poder Judiciário atuar consoante as determinações do CNJ, trata-se de mudanças visando o cumprimento do papel institucional dos setores ligados à Infância e da Juventude, como meta para se atingir a uma melhoria da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que deve prevalecer o direito das crianças e adolescentes de serem criados no seio de sua família, consoante dispõe o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo-se também a sua família extensa (art. 25 do mesmo Estatuto), e, somente em casos excepcionais deverá ser aplicada a medida de acolhimento (art. 101 do ECA), ficando a cargo da Juiz de Direito a responsabilidade sobre a difícil decisão em privar o menor do convívio de sua família e comunidade, encaminhando-o para acolhimento, cuidando-se do seu acompanhamento junto à instituição, observando-se a recomendação para que o prazo de permanência ali não ultrapasse dois anos.
Dentre outras características atinentes à realização da audiência concentrada, vale ilustrar que ela deve ser realizada com a presença da criança ou adolescente, de advogado (que atuará na defesa dos interesses da criança ou adolescente); dos pais ou membros da família, ou família extensa, bem como de defensor para estes; do representante do Ministério Público; do dirigente do programa de acolhimento; de representante do CREAS (Centro de Referencia Especializado de Assistência Social); de profissional da equipe interprofissional judicial que tenha acompanhado o caso, além de outros profissionais que aquela situação específica demandar, tais como representantes de outras secretarias municipais envolvidas no propósito (saúde, habitação, educação, trabalho, etc).
O mais interessante resultado da audiência concentrada é a busca pela reintegração familiar, devendo ser estabelecidos prazos para o cumprimento das obrigações e mecanismos de aferição, no entanto, constatando-se não ser possível a reintegração familiar, o passo seguinte é a possibilidade de colocação em família substituta na modalidade de guarda e, quando possível, cabe ao Ministério Público o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar, consoante a regra do art. 101, §9 do ECA.
Certamente, dentre os acolhidos em instituições, encontraremos casos que não se encaixarão na possibilidade de reintegração familiar e nem encaminhamento para colocação em família substituta, mais comum para os já adolescentes, em razão da idade, e aí deverá ser viabilizado a promoção de sua autonomia, contemplando-se aspectos relacionados ao aprendizado de gestão familiar, economia doméstica, profissionalização, aliados ao favorecimento de laços sociais que possibilitem a inserção comunitária, ou seja, criar elementos para uma formação sustentável do indivíduo, pois ele mesmo é quem deverá gerir sua vida, haja vista que o seu destino não será a dependência eterna da instituição de acolhimento.
Na realização das audiências concentradas vê-se empregado o princípio da oralidade e da imediatidade de contato, aliado a celeridade das providências. As audiências concentradas deverão ser realizadas a cada seis meses, ocasião em que casos pendentes de providências serão reavaliados.
Outra particularidade louvável é a possibilidade e recomendação de que as audiências concentradas sejam realizadas na própria instituição onde se encontram acolhidos as crianças ou adolescentes, proporcionando assim uma aproximação e interação do Poder Judiciário e demais pessoas envolvidas com a realidade vivida pelos menores, que por vezes pode ser um subsídio adicional a influir na tomada de decisões mais consciente sempre a favor do desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, uma vez sujeitos de direitos e reais titulares das garantias expressas a todos os brasileiros.
O lado humanístico e a urgência na tomada de decisões nas questões que envolvem crianças e adolescentes, é objetivo da implementação da audiência concentrada, portanto deve ser aplaudida e incentivada, pois o tempo passa depressa e o Estado não pode se quedar inerte ante os problemas, principalmente das crianças em tenra idade, pois se demorar, o futuro delas ficará comprometido.
É inegável que o Brasil caminha a passos largos no desenvolvimento econômico, mas também o desenvolvimento social não pode ficar esquecido, tem que acompanhar a evolução e, nesse aspecto a implementação da audiência concentrada mostrou que isso é possível trazendo na realidade um tratamento diferenciado àqueles que são detentores de direitos especiais, como por exemplo: o direito de ser criança!
Bibliografia:
1 – ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. rev. Atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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