Visualizações

domingo, 5 de junho de 2011

Lei Muwaji: O combate ao infanticídio praticado pelas tribos indígenas

Jéssica Simões de Assis[i]




São constantes os embates entre a cultura e o direito propriamente dito, a cultura é dinâmica e toda sociedade está em constante processo de mudança, mas nas comunidades indígenas do Brasil, há tradições que desafiam as leis do nosso direito, e também a idéia de que a cultura é dinâmica. Em razão disso, há várias discussões sobre as práticas culturais, que fere os princípios dos direitos fundamentais, podemos citar exemplos como em algumas tribos que há a prática da antropofagia (canibalismo) e o infanticídio, tema que é abordado neste artigo.
Em 2007 foi proposto o projeto Lei 1057/2007, mais conhecida como Lei Muwaji pelo Deputado Henrique Afonso (PT-AC) que dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação nos casos de crianças em risco de infanticídio combatendo as práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.
O infanticídio nas tribos indígenas é uma prática que ainda perdura, no entanto, sempre existiram, dentro das sociedades indígenas, pessoas que discordavam do sacrifício de crianças. Nos últimos anos, várias iniciativas, partidas de indígenas de diversas etnias, confirmam o desejo das sociedades indígenas de abandonar a prática do infanticídio.
O direito de proteção à vida é um direito fundamental e independe da etnia da criança. O direito à vida das crianças indígenas já é garantido por lei, tanto pela legislação internacional, quanto pela Constituição Brasileira e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Entretanto na visão do relativismo cultural radical, a intervenção na pratica do infanticídio é inadmissível, pois pela teoria relativista, “a diferença das culturas devem ser respeitadas” o que é logo rebatido por José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior:
“Direitos culturais são legítimos, mas não são ilimitados. O direito à diversidade cultural é limitado até o ponto em que infringe qualquer outro direito humano. Isso significa que o direito à diversidade cultural não pode ser evocado para justificar a violação de um direito humano. Assim, o uso do Relativismo Cultural como justificativa para a violação de um direito humano fundamental, como o direito à vida, constitui um abuso do direito à diversidade cultural.” [ii]
Através da promulgação do Decreto 5051, assinado pelo Presidente Lula em 19 de abril de 2004, o conflito entre o direito à diversidade cultural e os direitos humanos fundamentais já foi resolvido. Esse decreto esclarece que as práticas tradicionais indígenas devem ser preservadas até o ponto onde essas não violem direitos humanos fundamentais, como o direito à vida.
Em suma, querer o fim da prática do infanticídio não é querer que os índios mudem a sua cultura, muito pelo contrário, as práticas culturais indígenas que não atentem a vida é preservada e defendida pelo Estatuto do Índio, protegido pela FUNAI, O que está em pauta, é o fim dessas práticas que causa sofrimento e morte, fazendo assim valer as leis já existentes que são a favor da vida, o bem maior a ser considerado, e que o ser humano seja desse modo respeitado.




Referências:

ATINI – Voz pela vida, disponível em: <http://www.atini.org > Acesso: 28 de maio de 2011.

Uma Voz pela vida de Hakani, disponível em: <http://www.hakani.org/pt> Acesso: 28 de maio de 2011.

GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Almedina, 1999, p. 1191.



[i] A autora aluna é graduando no 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário