Jéssica Vedovato de Oliveira
Orientador: Fábio Rocha Caliari
O tráfico de drogas é uma realidade que a sociedade moderna enfrenta, e que sem dúvida alguma é fator preponderante para as mais variadas formas de violência e tantos outros crimes.
O comércio ilegal das drogas pode ocorrer de várias formas, todas elas tipificadas no art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) que prevê 18 (dezoito) formas para a realização do crime de tráfico, bastando a realização de apenas uma delas para a configuração do delito, a doutrina classifica como crime múltiplo ou de conteúdo variado.
Uma das formas utilizadas pelos traficantes na entrega e no fornecimento de drogas é a utilização de terceira pessoa, que, geralmente, não tem nenhuma participação com a organização ou associação criminosa. São pessoas, na sua maioria jovens e até mesmo menores, que em razão da total falta de oportunidade acabam se envolvendo na distribuição de drogas.
A falta de oportunidade de trabalho e estudo não justificam jamais a pratica de delitos, contudo, são fatos preponderante que podem levar a comportamentos ilegais e criminosos.
A Lei de Tóxicos, assim chamada a antiga Lei 6.368/76 que estabelecia os crimes e penas das condutas relacionadas ao uso e comércio ilegal de drogas, não fazia distinção alguma acerca do tráfico quanto ao agente que só entrega a droga, também conhecido como “mula”.
Assim, o terceiro que realizava a entrega da droga poderia sofrer uma pena de 03 (três) a 15 (quinze) anos, sem jamais ter participado efetivamente do tráfico de drogas, que envolve vários fatores como compra da substância bruta, refino, pontos de entrega e outros, sem nenhuma possibilidade de redução da pena.
Com o surgimento da Lei 11.343/06 o legislador estabeleceu na lei a diferença na aplicação da pena do verdadeiro traficante, e daquele que só é utilizado para entregar a droga.
O art. 33 parágrafo 4° da Lei 11.343/06 prevê como causa de diminuição de pena para esta situação com redução da pena prevista para o tráfico que é 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de 1/6 a 2/3, vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos para a redução da pena são objetivos e devem ser verificados pelo juiz no momento da fixação da pena, com base nas provas que forem produzidas no processo.
Assim, o que antes não possuía um tratamento especifico pela lei penal, agora passa a integrar o sistema penal, permitindo, no caso concreto, a aplicação correta da pena com proporcionalidade, e principalmente diferenciando o criminoso profissional do tráfico, daquele que por total falta de oportunidade comete um fato isolado,e por esta razão não pode sofrer a mesma quantidade de sanção.
Bibliografia:
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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