Elaine Cristina da Silva
O presente artigo discorre sobre o crime de infanticídio, tema polêmico e discutido por diversos especialistas da área da saúde e do direito.
É classificado como: Crime Próprio, Material, de Dano, Plurisubsistente, Comissivo e Omissivo impróprio, além de ser Instantâneo e Doloso.
NUCCI conceitua:
“Trata-se de homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém nascido, sob a influência do Estado Puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação de pena (mínimo e máximo)”.
O Infanticídio pode se consumar durante o parto ou logo após, visto que durante o parto, abrange desde o início das contrações.
Dentre as causas e motivos deste crime estão os fatores biológicos na fase pós-parto que altera o nível hormonal e inclusive fatores psicológicos decorrentes de sentimentos conflituosos da mulher em relação a si mesma, ao bebê e ao companheiro.
As mulheres ao que executam seus próprios filhos comportam-se como homicidas, porém, no ordenamento jurídico vigente, são incluídas no crime de Infanticídio e beneficiadas com pena mais branda que a do homicídio pelo fato da genitora executar o crime sob a influência do estado puerperal. É considerado crime mais ameno por parte do Código Penal Brasileiro, desta forma considerado delito privilegiado.
No crime de Infanticídio há total impossibilidade da aplicação nas excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do C.P.
O pensamento do doutrinador NEY MOURA TELES confirma a impossibilidade de aplicação das excludentes de ilicitude:
“Penso que há incompatibilidade entre o infanticídio e uma causa de exclusão de ilicitude. A legítima defesa é absolutamente incompatível. O estado de necessidade, igualmente será impensável, a não ser uma situação de perigo, como num incêndio na maternidade, em que a mãe venha a abandonar o recém-nascido, salvando sua própria vida. Essa excludente incidiria independentemente de estar ou não a mãe sob a influência do Estado Puerperal, aplicando-se, pois, tanto na hipótese de homicídio quanto na de infanticídio, ou de qualquer outro crime”.
O Infanticídio, tentado ou consumado, é um crime cuja Ação Penal é pública e incondicionada, ou seja, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para a sua propositura, independentemente da representação do ofendido, admitindo-se a este a ação privada subsidiária, desde que haja inércia do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 5º, LIX, da CF.
A sociedade deve se inteirar a respeito do crime do infanticídio com intuito de obter soluções para evitá-lo, ou seja, criar medidas preventivas dar maior apoio médico e psicológico as gestantes que irão passar por momento único em sua vida e dessa forma evitar que muito sangue seja derramado e que mães que em estado puerperal e de graves surtos psicóticos não sejam vistas como delinqüentes e sim como uma pessoa que precisa de tratamento médico.
Bibliografia:
MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém nascido. São Paulo: Millennium, 2004.
MALDONADO, Maria Tereza P. : Psicologia da Gravidez – Parto e Puerpério. 10ª edição. São Paulo: Vozes, 1989.
MARQUES, José Frederico. Infanticídio, in Tratado de Direito Penal. Volume 4. São Paulo: Saraiva, 1961.
NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos
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