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domingo, 5 de junho de 2011

CASAMENTO CIVIL

Gustavo Lima Pita[1]

                                                       




O casamento é o ato jurídico formal que se realiza no momento da manifestação entre o homem e a mulher perante o juiz, de acordo com o ( Art. 1.514, Código Civil ). O casamento nada mais é do que um contrato, que para ser valido precisa seguir alguns requisitos gerais, como:
* capacidade do agente
* objeto licito, possível, determinado ou determinável
* observância das formalidades legais
Com base nesses requisitos, existe a habilitação do casamento, que tem por finalidade de comprovar que os nubentes preencham os requisitos que a lei estabelece para o casamento. É por meio deste que as partes demonstram, com a apresentação dos documentos exigidos, estarem em condições aptas para o enlace.
O Código Civil estabeleceu em seu ( Art. 1.517 ) que homens e mulheres podem casar-se aos 16 anos de idade, mediante autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. Sendo divergente a vontade de um dos pais dos pretendentes será aplicado o ( Art. 1.631, Código Civil ), de acordo com o § único do Art. 1.517, Código Civil.
“Art. 1.631 - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.”

Há os impedimentos para o casamento, que nada mais são que situações de fato ou de direito, que impedem a realização do matrimonio. Se as pessoas contraírem o enlace desobedecendo tal ordem, o casamento será nulo. Existem 3 tipos de impedimentos, que são:

* impedimento resultante de parentesco (consangüíneo, afinidade e adoção)
* impedimento resultante de casamento anterior
* impedimento resultante de crime

Impedimento resultante de parentesco é quando o casamento é realizado entre os ascendentes e descendentes que abrange todos os parentes em linha reta, sem qualquer limitação, “ in infinitum “, e ainda, se diz respeito ao parentesco legitimo ou ilegítimo, natural ou civil.
Impedimento resultante de casamento anterior é quando as pessoas não podem casar, porque ainda estão casadas ou separadas, pois a lei da direito a novo casamento se a pessoa for divorciada ou viúva.
Impedimento resultante de crime é quando o cônjuge sobrevivente de homicídio ou tentativa de homicídio pretende-se casar com o condenado do crime de seu consorte.
E por fim existem os regimes de bens, nos casos em que a lei não obriga a separação obrigatória de bens, é permitida a livre escolha entre os regimes previstos em lei.
O regime legal é o da comunhão parcial de bens, que se comunicam os bens adquiridos a partir do momento do casamento com esforço de ambos os cônjuges, podendo ainda ficar a cargo dos contraentes a escolha de outros regimes disponíveis, mas se optarem por outro regime será necessário fazer o pacto antenupcial convencionado por Escritura Pública, sob pena de nulidade desta escolha.
O regime de separação de bens ( convencional ), estipula a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge.
O regime de separação obrigatória de bens é obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, das pessoas maiores de setenta anos, e para todos os que dependam de suprimento judicial para casar, como no caso os menores de 16 anos.
E por ultimo o regime universal de bens, que tem por finalidade da constituição de um único conjunto de bens, comunicando todos os bens do casal, tanto presente como futuro.


Bibliografia:


SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
CODIGO CIVIL BRASILEIRO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DIREITO DE FAMILIA E SUCESSÕES
CODIGO CIVIL COMENTADO, Cezar Peluso


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




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