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domingo, 5 de junho de 2011

DIREITO & MORAL

                                                                                                        Rogério de Jesus Silva[1]
                                                                                                               




É extremamente importante saber diferenciar o Direito e a Moral. Estas duas áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições, tanto a Moral como o Direito baseia-se em regras que visam estabelecer certa previsibilidade para as ações humanas. Ao estabelecermos um paralelo entre o Direito e a Moralidade, comparam-se grandezas incomensuráveis.
O direito é um conceito da cultura, e a moralidade um conceito de valor. Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral é um ramo das Ciência social que também se preocupa com o estudo de normas reguladoras da vida social. Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral, em face de semelhança entre elas em muitos aspectos. Por exemplo, ambos os sistemas de normas, direito e moral, valorizam princípios como o respeito à vida, à Liberdade à integridade física, psicológica e espiritual dos homens, à Propriedade legitimamente obtida, à igualdade de direitos, entre outros.

        O DIREITO busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita.
      Apesar da existência milenar do direito na sociedade humana e de sua estreita relação com a civilização. Costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito" (Ubi societas, ibi jus), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.
     O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros cada um destes responsáveis por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. A divisão do direito em ramos decorre da importância do método sistemático (metodologia científica) não significando que na realidade do fato jurídico as normas sejam estanques uma das outras. A realidade é que o direito forma um sistema jurídico, assim considerando seu aspecto dogmático.
As regras do direito têm caráter obrigatório, impostas pelos poderes competentes de uma sociedade e, quando descumpridas, dão origem a sanções para coagir os homens e reprimir novos atos da mesma natureza.
        A MORAL estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum. A palavra Moral tem origem no latim - morus - significando os usos e costumes. Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. A Moral está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas. As regras da moral, quando descumpridas, ensejam sentimentos de natureza íntima em cada indivíduo, ou seja, arrependimento, vergonha, censura pessoal e mesmo social, mas não geram sanções de ordem pública, aplicadas por autoridades legalmente constituídas. A moral exige que se cumpra o dever pelo sentido desse dever, a moral basta unicamente a mentalidade adequada à norma; ao Direito , a conduta adequada ao preceito, ou segundo a expressão de KANT: “ A moral exige a moralidade, o Direito somente a legalidade”.
     Segundo Augusto Comte (1798-1857), "a Moral consiste em fazer prevalecer os
 instintos simpáticos sobre os impulsos egoístas." Entende-se por instintos simpáticos
 aqueles que aproximam o indivíduo dos outros.
Alguns autores afirmam que o Direito é um subconjunto da Moral. Esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes.
     A moral e o direito tem a seguinte base: a moral tem efeito dentro da pessoa, ela atua como um valor, aquilo que se aprendeu como certo e o direito tem uma relação com a sociedade, o direito é aquilo que a pessoa pode exigir perante seus semelhantes, desde que esteja de acordo com a lei, aquilo imposto pela sociedade. O direito serve a moral não por meio dos deveres jurídicos que impõe, mas pelos que consente, ele dirige – se para a moral não pelo lado dos deveres, mas pelo dos direitos.
     A conduta externa é, portanto, tão suscetível de valorização moral quanto é a conduta interna suscetível de valorização jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


RADBRUCH, Gustav: Filosofia do Direito, 1º edição 2004, Ed: Cromo sete “Martins Fontes” São Paulo.

REALE, Miguel: Lições Preliminares de Direito, 27º edição ajustada ao novo código Civil 2005, Ed: Saraiva.


http://www.coladaweb.com/direito/etica-moral-e-direito


[1]  o aluno autor é graduando em Direito do 3º período da Faculdade Barretos

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