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domingo, 5 de junho de 2011

Principio do Juiz Natural

Diana Raquel Miranda




A imparcialidade do Judiciário da segurança e proteção ao cidadão brasileiro assegurando a todos o direito de serem julgados por um juiz independente e parcial, no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” isto é uma garantia indispensável.
O mencionado princípio da imparcialidade deve ser compreendido, de forma a não apenas impedir a formação de Tribunais ou juízos de exceção, como também requerer respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O direito a um juiz imparcial é, por conseguinte a garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado de Direito no intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador.
A imparcialidade do juiz, é mais do que uma mera qualidade da função jurisdicional, é observada nos de hoje como de importância essencial para realização de um julgamento justo.
Para que possa ser assegurada a imparcialidade “e a liberdade” do juiz é exigido que a designação do julgador se dê anteriormente à ocorrência dos fatos levados a julgamento e feita de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou que venha a ocorrer.
O Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.
As Constituições brasileiras tradicionalmente acolheram o princípio do juiz natural por meio da proibição de tribunais extraordinários e da exigência de julgamento por autoridade competente.
A Constituição Imperial, de 1824, no seu art. 179, XVII, diz que “à exceção das causas que por sua natureza pertençam a juízos especiais, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis ou criminais”. E no art. 149, II, narrava que “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela estabelecida”. Do mesmo modo seguiu a Constituição Republicana, de 1891, que repetiu o texto do inciso II do art. 149 da sua antecessora em seu art. 72, par. 15, sem, contudo, fazer menção aos tribunais de exceção.
A Constituição de 1934 voltou a fazer referência à proibição dos tribunais de exceção (art. 113, n. 25) e trouxe a novidade, no n. 26 do art. 113, da exigência da autoridade competente também o ‘processar’, e não mais só para o julgamento como as anteriores.
A Carta de 1937, de orientação ditatorial, diferenciando-se das demais, deixou de fazer qualquer menção ao princípio, que só voltou ao ordenamento com a Constituição de 1946 (art. 141, par. 26).
As Constituições posteriores reeditaram o princípio do juiz natural ao consagrarem expressamente a vedação do foro privilegiado ou tribunais de exceção (art. 150, par. 15, in fine, da Constituição de 1967; art. 153 par. 15, in fine, da EC 1/69). Deixaram, entretanto, de explicitar a garantia do juiz competente.
A Constituição Federal divide o princípio da imparcialidade em dois incisos do quinto artigo:
·        Primeiro inciso XXXVII: vedação de juízos e tribunais de exceção. Tribunal de exceção é aquele criado após o fato para lhe destinar um julgamento, o que derruba a imparcialidade do órgão julgador, há uma predisposição para condenação. As pessoas só poderão ser julgadas por juízos/tribunais já existentes, previamente constituídos, garantindo em parte a imparcialidade, complementada pelo inciso LIII.
·        Segundo inciso LIII: Ninguém poderá ser processado ou julgado senão por autoridade competente. Assim, não pode ser qualquer órgão, mas aquele que se chega através de regras objetivas de competência. Outro fato que corrobora para a imparcialidade do juiz é a distribuição dos autos dentro dos foros.
A imparcialidade exigida pelo princípio do juiz natural deve ser compreendida como aquela apta a possibilitar que o magistrado julgue conforme a sua livre convicção legal, independentemente de qual seja a parte litigante ou o objeto do litígio, motivo pelo qual o juiz precisa estar atento aos institutos da suspeição e impedimento.











 Referências Bibliográficas  

1. Processo Civil – Legislação - Brasil I. Negrão, Theotonio. II. Gouveia, José Roberto Ferreira. III- 35.ed. atual. Ate 13 de janeiro de 2003.- São Paulo: saraiva , 2003.

2. CONRADO, Paulo César. Introdução á teoria geral do processo civil, 2a ed., são paulo: Max limodad, 2003.

5. Constituição da Rep. Fed. Do Brasil- atualizada com a EC 45/ reforma do judiciário. Flavio Barbosa da Silva e Fedra T. Simões, editora nossa livraria, recife- Maceió, 2005.

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