Eduardo Atavila Dos Santos[1]
A Lei 10.741/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso, que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2004 garante a todos com idade igual ou superior a 60 anos especial proteção legal, a fim de se lhes assegurar "todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".
No art. 3º, da referida lei diz, ainda, ser dever da família, da comunidade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Contudo, antes da vigência de tal lei, o Código Civil já atribuía uma condição "especial" ao idoso, impondo-lhes a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento. E se tratando do âmbito penal, dispõe o artigo 115 do Código Penal Brasileiro sobre a redução dos prazos de prescrição, reduzindo assim o prazo pela metade quando o criminoso se tratar de maior de 70 anos na data da sentença. Rege o estatuto sobre o dever oferecer preferência nos atendimentos públicos e privados oferecidos a população e também na viabilização de participação e convívio dos idosos com as demais gerações pois entende-se que é de total responsabilidade não só familiar, mas também do Ministério Publico o dever de assegurar ao idoso os benefícios que lhe são atribuídos de direito pois como citado por Nestor Sampaio Penteado Filho em sua obra Manual de Direito Constitucional;
‘’ Absolutamente justa e digna de elogios a posição constitucional, na medida em que aquele que contribuiu para o desenvolvimento do país com o seu esforço, trabalho, dedicação e, infelizmente hoje, encontre inúmeras dificuldades, inclusive de adaptação familiar, realmente precisa do apoio estatal.’’
Acredita Nestor, que um pais no qual proteja e respeite seus idosos, certamente estará no caminho do sucesso, e que se faz necessário a colaboração de o todos para que se possa mudar as visões sobre as ações mesquinhas em relação aos idosos da nossa atualidade.
Referencias Bibliográficas
Vade Mecun RT – 4. Ed. Ver.,Ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
Manual de direito constitucional / Nestor Sampaio Penteado Filho. Campinas: Millennium,2002.
Lei N° 10.741/03 de 1° DE OUTUBRO DE 2003
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