Fernando Silva de Oliveira
É importante entendermos que a constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais.
Sendo assim, a constituição é o elemento central do estudo do direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados). Assim, é correto dizer que estudar a constituição é estudar o próprio Estado, pois será ela, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal.
Nota-se que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas as possibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta para o futuro, tornando, assim, a constituição também um documento programático no que tange à evolução do povo, da nação e do próprio Estado.
Da perspectiva didática do ensino do direito, o direito constitucional se conceitua como um ramo do direito público e não é tarefa das mais simples, como pensam alguns, separar o que é direito público do que é direito privado. Enquanto de forma superficial se diz que o direito público é aquele em que se verifica a predominância do poder soberano do Estado, vê-se que de forma crescente áreas tidas como essencialmente privadas, a exemplo do direito civil, passam a apresentar interferência gradativa do poder publico, mesmo que como vetor regulador das relações entre particulares.
Afirma-se que o direito constitucional é um ramo do direito público nos limites impostos pelo interesse estritamente didático do ensino jurídico, mas sempre lembrando-se que é defensável a tese de que não há e nem mesmo é possível a distinção entre público e privado no direito, pois ele é um só.
O direito constitucional se divide em direito constitucional positivo, Direito constitucional comparado e em direito constitucional geral (descritivo e prescritivo).
O Direito Constitucional Positivo é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição. Assim, por exemplo, o estudo sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um estudo que é feito pelo direito constitucional positivo, assim como também o é o estudo da constituição americana, por exemplo.
O Direito Constitucional Comparado, como o próprio nome diz, é aquele que estuda com interesse predominantemente comparativo duas ou mais constituições. Assim, se o estudo tiver por objeto a comparação das liberdades civis constitucionais abraçadas pelas constituições do Brasil e dos Estados Unidos, por exemplo, estaria exatamente dentro dos limites impostos pelo direito constitucional comparado, pois aqui o interesse não é a análise de uma constituição, mas sim a comparação de mais de uma delas, mesmo que o foco da comparação seja específico, como no caso exemplificado, que é o da análise das liberdades civis.
O Direito constitucional geral é aquele que não se detém a constituições específicas. Ele tenta vislumbrar elementos e conceitos que devem (ou deveriam) estar presentes em todas as constituições. Em outras palavras, o direito constitucional geral é o ramo do saber que tenta identificar se há princípios gerais inerentes (ou que deveriam ser inerentes) a todas as constituições, independentemente de suas peculiaridades.
O Direito constitucional geral descritivo é o que se propõe a fazer uma descrição dos princípios que estão explícita ou implicitamente presentes em todas as constituições. Aqui, o interesse do pesquisador é o de identificar no grupo de constituições o conjunto
da intercessão dos princípios presentes nelas, mesmo que esses princípios estejam implícitos.
O Direito constitucional geral prescritivo tenta vislumbrar os princípios que por suas naturezas deveriam estar presentes em todas as constituições, independentemente do fato de se já se fazem presentes ou não.
Conclui-se, então, que a classificação do direito constitucional é muito simples, já que é o ramo que estuda a constituição, sendo que, quando estuda uma determinada carta, é chamado de direito constitucional positivo; quando estuda mais de uma, comparando-as, é chamado de direito constitucional comparado; e, por fim, quando estuda nenhuma especificamente, mas todas em tese, é chamado de direito constitucional geral, que pode adotar a perspectiva prescritiva ou a perspectiva descritiva, conforme estudado.
Referencia Bibliográfica
Moraes, Alexandre – Direito Constitucional – 24ª edição Ed. Atlas – São Paulo.2009
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