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domingo, 5 de junho de 2011

Imunidade Parlamentar

Elaine Ap. Coelho /Elisangela Coelho

As seguintes palavras propõem ao respectivo leitor o esclarecimento a cerca da imunidade dos nossos parlamentares devidamente escolhidos para representar o povo. Tais imunidades são prerrogativas que asseguram aos membros do congresso, uma ampla liberdade de palavras, no exercício de suas funções, para que o poder legislativo, em sua totalidade e seus membros individualmente possa atuar com liberdade e independência. A imunidade, por não ser apenas um direito subjetivo do parlamentar, mas um direito cujo titular é o próprio parlamento, é irrenunciável.
Ela está prevista no artigo 53, da Constituição Federal, esse instituto foi criado para proporcionar certas garantias e prerrogativas aos parlamentares no exercício de sua função legislativa. Vieram também proteger, esses legítimos representantes do povo, contra as arbitrariedades praticadas pelos outros poderes. Esta imunidade pode ser material e formal.
 A Imunidade material ou absoluta visa proteger o parlamentar quando expressar as suas opiniões e votos proferidos em razão do exercício ou desempenho de suas funções legislativas. Por esse motivo, não haverá responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política. Penalmente, o parlamentar não responde por atos criminosos, em que haja nexo entre sua conduta e o exercício do mandato. Os delitos mais comuns são calúnia, difamação e injúria.
Com a Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade passou a ser também civil, neste caso o parlamentar não responde por danos morais ou materiais decorrentes do exercício de seu mandato legislativo. Não importando, que seja dentro ou fora da casa legislativa.
A responsabilidade política será afastada, nos casos em que o parlamentar atue dentro de suas funções legislativas, não havendo censura em seu voto e em suas manifestações. No entanto, o processo político de perda do mandato não está coberto por esta proteção constitucional.
Convém relembrar que a imunidade é irrenunciável, entretanto, o parlamentar que se licencia para exercer cargo na administração pública, perde em regra, o direito a essa prerrogativa. Antes da Súmula 4 do Supremo Tribunal Federal ser revogada, havia a possibilidade de manutenção da imunidade.
Já na Imunidade Formal ou relativa compreende a imunidade processual e prisional, garante ao parlamentar a possibilidade de sustar o andamento de processo criminal por delitos praticados após a diplomação. Além disso, este instituto também o protege em relação à sua prisão. Ressalta-se que, a sustação da ação judicial deve ocorrer apenas no processo penal, não alcançando os processos civis e trabalhistas. Não há necessidade de autorização prévia para que o processo criminal seja instaurado no STF. Mas existe a possibilidade de sustação deste processo por maioria absoluta da casa legislativa, desde que provocada por partido político com representação no parlamento em que o réu atue. Quando suspende o processo automaticamente será suspensa a prescrição.
O foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária ratione personae (em razão da pessoa), atribui a certos órgãos superiores de jurisdição a competência para processar e julgar os parlamentares pela prática de determinados crimes, os deputados e senadores, serão julgados e processados pelo STF, já os deputados estaduais e vereadores, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça estadual.
O parlamentar também está protegido contra a prisão civil e à prisão criminal. Somente pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável. Caso ocorra essa modalidade de prisão, deverá ser comunicada à casa legislativa no prazo de vinte e quatro horas, pela autoridade responsável. Será por maioria absoluta, em votação aberta, a casa legislativa deverá decidir sobre a necessidade da manutenção da medida prisional e
não será admitida nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (preventiva, temporária, por pronúncia ou decorrente de sentença não transitada em julgado).
Com certeza, tais imunidades asseguram o exercício das funções dos membros do congresso, para que os mesmos representem o povo com independência, o que esperamos é que tais prerrogativas sejam usadas para proteger o mandato parlamentar e não para acobertar condutas delituosas de representantes do povo no parlamento brasileiro.




Bibliografia:
MIRABETE,Julio Fabrini.Manual de Direito Penal.21ªed.São Paulo:ATLAS S.A,2004.
Angeher, Joice Anne. Vade Mecum Universitário Rideel.7.ed. Sao Paulo: Rideel, 2009.
Disponível em: http://direitoemdebate.net/index.php/apostilas-e-cartilhas/136-direito-constitucional/442-robsonnsous - Data de acesso: 27/05/2011

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