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sábado, 4 de junho de 2011

Adoção Internacional



Marianna Venceslau¹, Ronaldo da Silva¹





No Brasil a Adoção, por estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, já é uma nova realidade sendo disciplinada nos arts. 31, 51 e 52 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim:


Art. 51, dispõe:
(redação da Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009).Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n.1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n 3.087, de 21 de junho de 1999.

A adoção observará o procedimento previsto dos arts. 165 a 170 e algumas adaptações. O candidato deverá provar, com documentos expedidos pela autoridade competente do seu domicilio, estar corretamente habilitado à adoção, conforme as leis do seu país de origem, bem como apresentar por agencia especializado do seu país que passou por estudo psicossocial.

A autoridade judiciária, de requerimento ou de oficio do Ministério Publico, pode determinar a apresentação do texto conforme à legislação estrangeira juntamente com prova de vigência. Os documentos que estiver em língua estrangeira vão ser juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados por tradutor público juramentado e antes de consumada a respectiva adoção não será permitida a saída do adotado do território nacional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 071.876-0/1-00, da Comarca : Brotas. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator: Gentil LeiteVoto nº 18.629, Ementa: MENOR - Adoção - Agravo contra decisão que determinou a expedição de carta rogatória para citação da mãe natural, desprezando manifestação judicial anterior da genitora concordando com a pretensão - Cabimento - Manifestação que não constitui renúncia ao pátrio poder, mas aquiescência com o pedido - Aplicação do artigo 45 do ECA - Recurso provido.


Todavia, é crime promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro, nos termos do art. 239 do ECA, sendo condenado a reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Desta forma, o instituto da adoção internacional encaixa-se como uma das muitas modalidades já existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo favorável aos casais ou pessoas que sonham em construir uma família, mas principalmente esta nova maneira de adoção surge como mais uma oportunidade para as crianças e adolescentes constituir este vínculo familiar tão desejado.


Referência bibliográfica:
                                                                                                
Lei 8.069, de 13.7.90.

Lei 12.010, de 3.8.09.


Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004.

Rossato, Luciano. Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Disponível em < http://www.mp.sp.gov.br> , Acesso no dia 31/05/2011.


Disponível em <http://br.monografias.coml>, Acesso no dia 31/05/2011.

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