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domingo, 5 de junho de 2011

REMIÇÃO PELO TRABALHO E ESTUDO

Rumenigue Castello Elias[1]




Primeiramente é importante analisarmos um breve conceito definido por Júlio Fabbrini Mirabete,

“A remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei Nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, ou pelo estudo, parte do tampo da condenação”.[2]
       A remição penal é o instituto previsto no artigo 126 da LEP (Lei 7.210 de 1984) que tem por escopo o abatimento da pena pela realização de um trabalho ou de alguma atividade estudantil por parte do condenado. É uma possibilidade a aplicação da remição penal, onde o reeducando por meio de seus próprios esforços, o condenado poderá ser beneficiado e assim antecipar o seu retorno à sociedade. Já no entendimento de Maria da Graça Morais Dias, o trabalho do condenado que objetiva a redução do tempo de sua carceragem, o reeduca, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade e favorece a sua família. (A redenção das penas pelo Trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251).
        É um benefício para aquelas pessoas que podem ter cometido um crime fortuito. Alguns pensam que há no presídio apenas pessoas ligadas ao crime organizado. Pai de família também comete crime. Ademais, segundo ensinamentos de Renato Marcão, é inaceitável a tese de que o preso tem direito à remição sem exercício efetivo do trabalho:
(...)É absolutamente condenável a prática de se conceder remição ao preso que não trabalhou, sob a justificativa de ausência de condições para o trabalho no estabelecimento prisional, debitando-se tal situação ao Estado, diga-se, à sociedade. Com efeito, ao contrario do que se tem decidido amiúde, o trabalho não está catalogado na lei como direito do preso e obrigação do Estado.[3]
       Diferentemente do posicionamento acima, Célio Cezar Paduani pondera que o preso não pode ser prejudicado pela omissão estatal, indicando que se trata de uma obrigação do Ente Público, e não uma mera faculdade do mesmo, para o jurista:
(...) não podendo o Estado cumprir o seu dever de fornecer o trabalho ao sentenciado, este não se pode ver prejudicado em seu direito subjetivo à benesse da remição, pois, sendo obrigatório o trabalho interno, remunerado, como já dito, o preso não pode sofrer prejuízos em seu direito.[4]
       O mesmo fundamento também se aplica à discussão sobre o dever do preso trabalhar ou não, ante o fato de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei. Neste diapasão a redação do artigo 31 da LEP acarreta certa dúvida quanto à constitucionalidade deste dispositivo.
       Pois este é expresso ao afirmar que o “preso deve trabalhar”, trata-se assim, de uma imposição legal, que por conseqüência o condenado não poderia, em tese, se abster de tal ordem.
       Entretanto, os incisos XIII, XLVII, alínea, c do artigo 5° da CF, garantem o direito à escolha do trabalho, ofício, e profissão e vedam a aplicação de penas que possuam qualquer espécie de trabalho forçado, logo, não é possível se falar em obrigação de trabalhar, haja vista que a Lei maior outorga às pessoas a faculdade de laborar ou não.
       Diante de todos os fundamentos analisados alcança-se a conclusão de que a remição penal pode ser entendida como o desconto de determinado período da pena, em decorrência do trabalho ou do estudo realizados pelo preso, ou ainda, uma libertação ou resgate da pena, em conseqüência das atividades mencionadas, e ao final entendida como uma forma de extinção parcial da punibilidade, mesmo não estando prevista no rol fixado pelo Código Penal

Bibliografia:



MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, 27° edição, São Paulo: Editora Atlas, 2011.
JESUS, Damásio de, Direito Penal – Parte Geral, 30º edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
LEAL, João José, Direito Penal Geral, 3º edição, Florianópolis – SC: OAB/SC Editora, 2004.
DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, 6º edição, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
MARCÃO, Renato, Curso de Execução Penal, 6º edição, São Paulo: Saraiva, 2006.
PADUANI, Célio Cezar, Da Remição na Lei de Execução Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002.



[1] O aluno autor é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, 27° edição, São Paulo: Editora Atlas, 2011, p.250.
[3] PADUANI, Célio Cezar, Da Remição na Lei de Execução Penal, Belo Horizinte: Del Rey, 2002.
[4] MARCÃO, Renato, Curso de Execução Penal, 6º edição, São Paulo: Saraiva, 2006.

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