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sábado, 4 de junho de 2011

A síndrome de inefetividade das normas constitucionais

Leticia Martines Ribeiro de Oliveira




 A inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada é um tema polêmico, que sempre ensejou discussões. O remédio constitucional que visa solucionar a omissão normativa do Poder Público nem sempre colabora para assegurar o exercício de um direito.
 Essa síndrome refere-se a casos em que o Poder Público ou orgão administrativo que tem por obrigação regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada e não o faz, surgindo assim a omissão legal ou administrativa.
 Havendo omissão constitucional do Poder Público, acarretando a síndrome supracitada, duas garantias constitucionais podem ser invocadas, quais sejam, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão ( ADIn por omissão) segundo Art. 12-A e segs. da lei 9868/99, impetrada diretamente na Corte Suprema do país, responsável pela análise do controle concentrado de constitucionalidade, e o Mandado de Injunção via controle difuso previsto no Art. 5º CF
  Segundo Aicê  Moacyr Amaral Santos, tanto o Mandado de Injunção quanto a ADIn por omissão “ cuidam de um assunto comum: inércia de norma constitucional, decorrente de omissão normativa” concluindo que “ a questão da inércia constitucional não constitui Fenômeno caboclo, pois atinge fronteiras mais distantes”. ( Mandado de Injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p 31).
 Essa omissão pode ser total, ou seja, completa ausência de lei, ou omissão parcial, na qual a lei existe mas é insuficiente para assegurar um direito.
 No Mandado de Injunção a legitimação ativa é de qualquer pessoa que se sinta impedida de exercer um direito por falta de norma regulamentadora, já a legitimação passiva é da pessoa responsável pela omissão.
 O mandado de injunção  deve dirigir-se contra o Poder, orgão ou autoridade estatal que tem a obrigação de regulamentar a norma constitucional.
 O objetivo do mandado de injunção é informar a mora legislativa ao orgão responsável pela omissão inconstitucional.
 Desta forma, conclui-se que, embora sejam ações distintas, tanto o mandado de injunção como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão visam combater a chamada síndrome de inefetividade das normas constitucionais.


 Referência Bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, página 414.

Um comentário:

  1. MARAVILHOSO ASSUNTO, SANOU MINHAS DUVIDAS PRA UM TRABALHO QUE TENHO QUE APRESENTAR NA FACULDADE SOBRE MANDADO DE INJUNÇÃO.
    MUITO OBRIGADA PELA AJUDA.

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