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domingo, 5 de junho de 2011

Embriaguez, desculpa ou doença?!

                                                                          Fernando Silva de Oliveira[1]

                                                  

O objetivo do presente trabalho é trazer a todos um pouco mais de conhecimento jurisdicional a respeito de crimes cometidos quando os agentes estão em estado de embriaguez.
Estes dispostos estão contidos no art. 28, inciso 2º do CP:

“ A embriaguez voluntaria e culposa, pelo álcool ou substância   de     efeitos análogos[2].

Para melhor analise de fato é necessário que se entenda o que vem a ser embriaguez, conceitua-se como uma intoxicação aguda e transitória causada por bebidas alcoólicas ou substancias de efeitos análogos que fazem com que o sujeito perca sua capacidade de entendimento normal.
Embriaguez voluntaria: é a que o agente embriaga-se intencionalmente, de forma pré-ordenada, ou seja, o sujeito bebe para encorajar-se a cometer o delito.
  
         Embriaguez culposa: ocorre quando o agente não pretende se embriagar, mas bebe muito de forma imprudente assim chegando ao estado etílico.
De acordo com o art.28 do CP não se excluem a imputabilidade penal da embriaguez voluntaria ou culposa.

Mas existem também casos em que a embriaguez pode ser considerada para a isenção ou redução da pena imposta como está previsto no art. 28 § 1º e 2º do CP. 

§ 1°- É isento de pena o agente que por embriaguez completa ou, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao momento da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[2]

Nesse primeiro caso será analisado se a embriaguez do agente é completa, isto é, em que o agente perde o sentido de censura ou de freio moral, ocorrendo uma confusão mental e também falta de coordenação motora, não tendo mais consciência de suas vontades.
 A lei enquadra na embriaguez completa a comatosa que é quando o agente cai em sono profundo, mas nessa ultima somente será interessante nos crimes por omissão ou comissivos por omissão. 

§ 2º- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[2]

Neste segundo caso diz respeito à embriaguez incompleta: que ocorre quando há perda de parte dos freios morais, em que resta ao agente consciência, mas se torna excitado a cometer o delito. Nos casos de embriaguez incompleta em que o sujeito não tem plena capacidade de entendimento, há a imputabilidade pela existência da possibilidade de entender e querer, assim sendo, caberá ao juiz a redução da pena de uma a dois terços.
A embriaguez fortuita (ou acidental) decorre de caso fortuito ou de força maior, situações em que o sujeito não quer embriagar-se nem ficar embriagado por sua culpa. Como o caso fortuito, citam-se como exemplos a embriaguez causada por acidente (cair em tonel de aguardente, por exemplo) ou provocada por medicamentos em pessoa sensível ao álcool que ignora essa predisposição constitucional. Na jurisprudência, há casos de agente que, desconhecendo os efeitos negativos da combinação sobre o comportamento, e estando sob ação de droga que afeta o sistema nervoso, Inadvertidamente ingere bebida alcoólica, provocando momentaneamente de sua consciência. Há força maior na embriaguez provocada por terceiro, sem responsabilidade do agente (o agente é forçado a beber, ingere a sustância alcoólica que lhe foi ministrada em uma bebida inócua etc).[3] 
Conclui-se então que independente da forma de embriagues em que se encontre um agente, qualquer que se já os motivos de infração que ele venha a cometer, esta sempre prejudicial a ele e a outrem, mesmo que não seja passível de punibilidade, resta a sociedade apenas a consciência de que  o mal causado poderá ser irreversível. 


Bibliografia

Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
Mirabete, J. F. Manual de Direito Penal – parte geral. - 22. Ed.-São Paulo: Atlas,2005.









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[l]- O aluno autor é graduando do 3º período em Direito.
[2]- Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
 [3]- Mirabete, J. F. Manual de Direito Penal – parte geral. - 22. Ed.-São Paulo: Atlas,2005, p. 221.

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